TST DECIDE QUE IR INCIDE TAMBÉM SOBRE JUROS DE MORA

Fonte: TST 25.05.2005

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o imposto de renda incide sobre a totalidade do crédito do trabalhador, reconhecido por sentença judicial, inclusive sobre os juros de mora. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do TST e em um provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que atribuem ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais referentes a essa verba trabalhista.

O empregador, Robert Bosch Ltda, recorreu contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que havia decidido que os descontos previdenciários e fiscais deveriam ser efetivados da forma menos gravosa ao trabalhador, incidindo apenas sobre o principal do crédito e sobre correção monetária, com a exclusão dos juros moratórios.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, propôs o provimento do recurso da empresa para que os juros por atraso devidos ao trabalhador também fossem incluídos no cálculo do Imposto de Renda, de acordo com a jurisprudência adotada até agora pelo TST.

A Súmula 368 estabelece que os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da condenação. O Provimento Nº 1/1998, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determina que, na forma da Lei 8.541/1992, artigo 46, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (imposto de renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante”. (RR 700215/2000)


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