TOMAR SUCO NÃO É JUSTA CAUSA PARA DEMISSÃO

Fonte: Noticias TRT 2ª R. 8/8/2005

Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregado só pode ser demitindo por justa causa se essa punição for proporcional à sua conduta. O entendimento foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário da Companhia Brasileira de Distribuição – Grupo Pão de Açúcar.

Um ex-empregado da rede de supermercados, que trabalhava como separador de mercadoria, entrou com processo na 1ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) buscando reverter sua demissão por justa causa. De acordo com a ação, o reclamante foi dispensado por "violar uma caixa e ingerir um suco", desobedecendo norma interna.

Testemunha no processo confirmou que, embora tenha visto o trabalhador bebendo o suco, porém, não percebeu qualquer caixa de mercadoria violada.

Por entender que a empresa não comprovou a acusação, a vara reverteu a justa causa. Inconformado, o Pão de Açúcar recorreu ao TRT-SP, sustentando que o ex-empregado tinha ciência das normas internas, "que vedam a degustação de mercadorias".

De acordo com o relator do recurso no tribunal, juiz Paulo Augusto Camara, "na despedida motivada, é imprescindível a proporcionalidade entre a conduta e a punição".

Para o relator, "a dispensa por justa causa aplicada sobre o empregado que tomou um suco afronta o princípio da razoabilidade, que norteia as ciências jurídicas como um todo, pois apesar de ser do empregador o poder diretivo (e poder disciplinar, enquanto seu subproduto), este deve ser manejado com bom senso".

O juiz Camara acrescentou que o reclamante jamais havia sido punido disciplinarmente, "o que faz presumir conduta irrepreensível durante todo o contrato".

"Portanto, na primeira infração, caberia, evidentemente, uma punição de natureza pedagógica, e somente na reiteração ou no cometimento de outro ato faltoso, é que seria cabível a dispensa motivada", observou.

Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator, condenando o Pão de Açúcar a pagar todas verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa. RO 01725.2002.381.02.00-3 TRT 2ª R.


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