TST ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO EM HORÁRIO DE MARCAÇÃO DE CARTÃO

O princípio constitucional que estabelece o reconhecimento e prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho levou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir um recurso de revista à Duratex S/A. Sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, foi reconhecida a validade de norma coletiva que determinou a desconsideração dos 15 minutos anteriores e posteriores à marcação do cartão de ponto. Com a decisão, foi alterado o critério para a apuração das horas extras devidas a um ex-chefe de operação da Duratex.

"Cumpre considerar-se que o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, expressamente, reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, além de facultar a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, garantindo, dessa forma, a possibilidade de flexibilização das normas do Direito do Trabalho quanto ao tema", observou Renato Paiva em seu voto.

O entendimento do TST resultou em reformulação de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) que assegurou a percepção de horas extras ao trabalhador. As parcelas tinham sido anteriormente indeferidas pela primeira instância trabalhista.

Com base nos autos, o TRT gaúcho verificou que a jornada diária do chefe de operação ultrapassava o limite constitucional de oito horas, a fim de que fosse suprimido, em compensação, o trabalho aos sábados. Diante da inexistência de menção ao período excedente, o TRT considerou "cabível o deferimento de horas extras, assim consideradas aquelas posteriores à jornada compensatória, que devem ser apuradas em liquidação de sentença, com repercussões em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%".

A possibilidade de flexibilização garantida pelo texto constitucional levou, contudo, o relator a deferir o recurso e, com isso, determinar a desconsideração dos 15 minutos que antecederam e sucederam a jornada de trabalho para a apuração das horas extras. O posicionamento é conseqüência do reconhecimento da validade do acordo coletivo em relação à interpretação regional conferida ao caso.

Outro tópico da decisão do TRT gaúcho, também questionado pela empresa, não foi conhecido pelos ministros da Segunda Turma do TST. O posicionamento resultou na confirmação do direito do trabalhador à equiparação salarial em relação a outro chefe de operação que percebia maior remuneração. Segundo o TRT, ambos exerciam função idêntica, desempenhavam atividades de igual valor na mesma localidade e para o mesmo empregador - o que garantiu a equiparação nos termos do art. 461 da CLT.

O argumento utilizado pela Duratex era a de "diferença de conteúdo ocupacional" entre as funções exercidas pelos empregados. Enquanto um chefiava a área de inspeção de peças a cru, o outro chefiava a equipe de fundidores.

"O Tribunal Regional conferiu a exata subsunção dos fatos ao conceito do referido dispositivo de lei (art. 461, CLT), por isso, o recurso não prospera", explicou Renato Paiva ao afastar o questionamento da empresa. (RR 70777/20002-900-04-00.3)

Fonte: TST


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