Não pagar salário é falta grave do empregador
Fonte: TRT 10ª Região - 8/3/2006
O não pagamento do salário, mesmo que o atraso seja inferior
a três meses, configura falta grave do empregador, motivo suficiente para a
rescisão indireta do contrato de trabalho, pela qual o empregado recebe todas as
verbas rescisórias como se tivesse sido despedido sem justa causa, inclusive a
multa de 40% sobre o FGTS. A decisão foi dada pela 1ª Turma do TRT-10ª Região,
em processo de ex-empregado da Flora Garden Gramados e Paisagismo Ltda. O juízo
do 1º grau não aceitou a tese da despedida indireta, salientando que a mora
salarial capaz de romper motivadamente o contrato de trabalho é aquela
verificada por período superior a três meses, chamado de mora contumaz no artigo
2º do Decreto-lei n° 368/68.
De acordo com o juiz Oswaldo Florêncio Neme Júnior, relator do processo, o
pagamento do salário é a mais elementar obrigação do empregador, já que o
trabalho remunerado é a principal forma de subsistência do trabalhador. Soma-se
a isso, no caso, o salário mensal de R$392,39, o que, para o juiz, não é
suficiente sequer para as necessidades básicas mensais. “Não se pode imaginar
que a pessoa que dependa desse pequeno salário conte com algum centavo de sobra
no final do mês. Como então exigir que se aguarde três meses para considerar
resolvido o pacto laboral?”, questiona.
Ele entende que, tendo em vista as peculiaridades do caso, a simples mora
salarial é capaz de caracterizar a falta grave do empregador, autorizando o
empregado a, nos termos da lei (artigo 483 da CLT), rescindir indiretamente o
contrato de trabalho por falta cometida pelo empregador. Agrava ainda a situação
o fato de que nem mesmo o vale-transporte e o auxílio-alimentação foram pagos
pela empresa. O relator complementa que não importa se houve ou não calote nos
contratos comerciais que a Flora Garden vinha firmando, já que os riscos da
atividade econômica são suportados pelo empregador (artigo 2° da CLT).
Desta forma, a decisão julgou procedentes os pedidos de aviso prévio, liberação
do FGTS e pagamento da multa resilitória correspondente de 40%.
(1ª Turma - 01088-2005-015-10-00-4-ROPS)
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