TST APLICA NOVA OJ SOBRE RADIAÇÃO E PERICULOSIDADE
Fonte: TST 23.06.2005
O trabalhador exposto à substância radioativa ou radiação
ionizante tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme
previsão específica contida em norma do Ministério do Trabalho. O julgamento é
da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista
a uma trabalhadora gaúcha. A decisão baseou-se na mais recente Orientação
Jurisprudencial do TST, publicada no Diário de Justiça em 22 de junho passado
como a OJ 345 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1).
“A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja
a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial
(Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de
07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia,
porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200,
‘caput’, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto
vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao
adicional de insalubridade”, diz a OJ 345.
A parcela foi deferida pela Turma do TST, com base no voto do ministro Carlos
Alberto Reis de Paula, a uma técnica de enfermagem que trabalhou no Hospital
Nossa Senhora da Conceição S/A, na capital gaúcha. O adicional de periculosidade
fora deferido à profissional pela primeira instância, mas suprimido durante
exame do processo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com
jurisdição no Rio Grande do Sul).
Conforme o TRT, a portaria nº 3.393 teria invadido a competência do Poder
Legislativo ao incluir a exposição à radiação ou substâncias radioativas dentre
as atividades perigosas. A tese restringiria o adicional de periculosidade às
profissões desenvolvidas em proximidade ou contato com explosivos ou inflamáveis
e nos serviços em redes elétricas, conforme previsão da Lei nº 7.369/85 e art.
193 da CLT.
A determinação regional esbarrou no entendimento do TST, consolidado em
Orientação Jurisprudencial. “Vale destacar, a propósito, que, em exposição de
motivos da aludida Portaria, o Ministério do Trabalho registrou que “qualquer
exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas é
potencialmente prejudicial à sua saúde”, acrescentou o ministro Carlos Alberto
ao restabelecer a sentença (primeira instância).
O julgamento também envolveu o exame simultâneo de recurso de revista do
hospital gaúcho, que pretendia cancelar o trecho da decisão do TRT que assegurou
à trabalhadora diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial.
Originalmente contratada como auxiliar de enfermagem, a profissional exerceu
funções idênticas a de outras duas empregadas, ambas técnicas de enfermagem.
(101971/2003-900-04-00.8)
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