Vale Transporte – Pagamento em DINHEIRO - REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO

Da Redação Guia Trabalhista

A Medida Provisória 280, publicada em 16/02/2006 no Diário Oficial da União, reajustou a Tabela Progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física e alterou a legislação do Vale-Transporte.

A novidade trazida pelo artigo 4º da referida MP, para os empregados e empregadores, era a possibilidade do pagamento em pecúnia, no qual o empregador poderia substituir a entrega do Vale-Transporte por pagamento em dinheiro, mas até o limite mensal por trabalhador de R$ 160,08, com efeito retroativo a 01/02/2006.

Mas, diante da pressão de algumas entidades que entendiam que haveria possibilidade de fraudes à legislação fiscal e previdenciária, pelo pagamento de parte do salário mediante declaração de opção de vale-transporte em valor superior ao real, paga em dinheiro, o chefe do Executivo Federal voltou atrás em seu ato, revogando o artigo 4º da MP 280.

Lamenta-se, apenas, que o assunto não foi tema de mais discussões no Congresso Nacional. O Executivo age precipitadamente, lançando a norma e apenas 9 dias depois, revoga-a, sinal de imaturidade legislativa que domina este Poder.

Portanto, continua proibido substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Neste caso, o beneficiário poderia ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Para maiores detalhes sobre o benefício, acesse o tópico Vale-Transporte.


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