VERBAS RESCISÓRIAS NÃO PODEM SER PARCELADAS

Mesmo resultando de acordo entre as partes, o pagamento das verbas rescisórias não pode ser parcelado. O não cumprimento dos prazos previstos na CLT sujeita a empresa ao pagamento de multa. Seguindo este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) um recurso de revista da Sul Fabril S. A., que pretendia a isenção do pagamento do valor integral da multa por adotar o pagamento parcelado na demissão de uma trabalhadora.

Ao demitir um grupo de empregados, a Sul Fabril firmou com eles um acordo pelo qual pagaria o equivalente a 50% da multa prevista na CLT (art. 477, § 8º) para aqueles que aceitassem o recebimento parcelado das verbas rescisórias. Nas suas alegações, a empresa afirmava que a empregada fazia parte desse grupo e, tendo concordado com as condições propostas, recebeu integralmente o que lhe era devido, não sendo devida, portanto, a multa. Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, porém, decidiram pela condenação da Sul Fabril ao pagamento dos demais 50% da multa.

O relator do recurso da empresa ao TST, juiz convocado Altino Pedroso dos Santos, observou em seu voto que, de acordo com o art. 477 da CLT, “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado ‘até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento’.”

Para o relator, “não há dúvida de que a finalidade desta norma é evitar que a quitação das verbas rescisórias fique ao exclusivo talante do empregador, pois, se não houvesse prazo máximo, poderia procrastinar indefinidamente os pagamentos” – e a fixação de multa para o caso de descumprimento corrobora essa intenção. “Essas normas, por terem conteúdo cogente e caráter imperativo, não podem ser objeto de livre disposição das partes.” No caso julgado, “sendo certo que as verbas rescisórias foram quitadas fora do prazo máximo, é devida integralmente a multa”, concluiu, mantendo a decisão das instâncias inferiores. (RR 557242/1999.7)

Fonte: TST - 12.05.2005


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