PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL NÃO É RECONHECIDO COMO EMPREGADO
Fonte: TST 21.03.2005
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento (rejeitou) a um recurso de um ex-membro da Igreja Universal do Reino
de Deus que pretendia o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de vínculo
empregatício com a Igreja no período em que atuou como pastor.
Na reclamação trabalhista contra a Igreja Universal, ajuizada na Vara do
Trabalho de Manaus, o pastor informou que trabalhou de agosto de 1993 a junho de
1999 na função. Seu trabalho ia de segunda-feira a domingo, das 7h às 23h, com
folgas nas manhãs de sábado. Recebia R$ 600,00 em recibo de pagamento a
autônomo, e outros R$ 300,00 eram pagos “por fora”.
Na sua argumentação, defendia que a Igreja Universal era uma instituição
eminentemente empresarial, na qual “seu quadro funcional – pastores, bispos –
cumprem longas jornadas, promovendo cultos e vigílias que rendem fortunas
transformadas em patrimônios de alta rentabilidade econômico-financeira, a
exemplo de bancos, fazendas, canais de televisão.”
A Igreja refutou tais argumentos alegando que desde sua “consagração” o pastor
(que anteriormente havia sido obreiro e auxiliar de pastor) tinha total
conhecimento da inexistência de vínculo empregatício, por se tratar de atividade
de caráter religioso. “Qualquer pessoa que deseje entrar no Ministério poderá,
desde que esteja preparada espiritualmente para exercer tal atividade, eis que
importa, sobretudo, em ajudar e orientar os filhos de Deus”, afirmou o advogado
da Igreja. “Portanto, o que ocorreu foi um trabalho de doação religiosa, baseado
na fé a Deus, quando utilizou sua vocação para as coisas d’Ele, ao ser tocado em
seu coração, destinada sua atividade à Missão Divina, com total desprendimento e
doação voluntária, como membro que era da Igreja Universal do Reino de Deus.”
A Igreja argumentou ainda que não existiam os pressupostos definidos na CLT para
o reconhecimento do vínculo – sobretudo a subordinação e a bilateralidade da
relação. “O liame intrínseco, aqui, é o da simpatia, tal ou tanto quanto o dos
sindicalistas, ou do militante de partidos políticos, cujas meras pregações e/ou
a participação nos comitês não se arremata no vínculo trabalhista. O pastor ou
prosélito, ou padre, ou freira ou missionário, quem quer que se dedique ao
maneio de almas, por vocação e chamamento, esses misteres não se afinam com o
Direito do Trabalho.” Reconheceu, porém, o pagamento de “uma provisão destinada
a mantença do Pastor e de sua família (subsídio pastoral) suportada pela
Congregação, o que se não nega nem aos monges do deserto, como nenhum que se
dedica ao estado religioso pode deixar de ter sua cela.”
A juíza da Vara do Trabalho, ao julgar a ação improcedente, frisou que o
trabalho religioso “não é considerado profissional, no sentido técnico do termo.
Seus propósitos são ideais e o fim a que se destina é de ordem espiritual.”
O ex-pastor, insatisfeito com a decisão, recorreu ao TRT. Sua defesa informou
que começou a freqüentar a Igreja em 1989, “participando de grupos de
evangelizadores”, e que, a partir de 1992, recebeu a promessa de que, conforme
seu empenho, “passaria a auxiliar de pastor e posteriormente a pastor”, o que o
levou a deixar de trabalhar “para se dedicar exclusivamente à Igreja”. Alegou
também que a formação religiosa “passa necessariamente pelos bancos de
teologia”, e não havia prova, nos autos, de que tivesse “formação teológica para
o sacerdócio, ficando entretanto evidenciado que fora promovido mercê de seu
‘desempenho’, que, salvo melhor juízo, nada tem de voluntário ou vocacional com
o espiritualismo de Cristo.”
O Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (11ª Região), porém, manteve a
improcedência do pedido sob o entendimento de que não havia provas de que o
pastor tenha exercido qualquer função que não a sacerdotal. “Assim, toda a sua
atividade foi desempenhada por motivo de convicção religiosa, ou em nome de um
ideal. Não que uma instituição religiosa não possa ter empregados, mas estes
trabalhariam em atividades meio, tais como limpeza, manutenção e vigilância. O
elo de ligação é sempre a remuneração, vez que tal empregado pode até nem
comungar com os ideais religiosos pregados pela instituição.”
Ao tentar fazer com que o TST revertesse a decisão, o ex-pastor ajuizou o agravo
de instrumento julgado pela Primeira Turma. A relatora, juíza convocada Perpétua
Wanderley, entendeu que, “para mudar o enfoque de que o reclamante não tem
qualquer formação superior em teologia e não tem a menor condição intelectual
para a condição de pastor, sendo apenas objeto de arrecadação, como dito no
recurso”, seria necessário reexaminar o conjunto de fatos, provas e depoimentos
do processo, o que não é cabível nessa instância recursal, conforme a
jurisprudência do TST. (AIRR-00466/2004-911-11-40.0)
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