PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL NÃO É RECONHECIDO COMO EMPREGADO

Fonte: TST 21.03.2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a um recurso de um ex-membro da Igreja Universal do Reino de Deus que pretendia o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de vínculo empregatício com a Igreja no período em que atuou como pastor.

Na reclamação trabalhista contra a Igreja Universal, ajuizada na Vara do Trabalho de Manaus, o pastor informou que trabalhou de agosto de 1993 a junho de 1999 na função. Seu trabalho ia de segunda-feira a domingo, das 7h às 23h, com folgas nas manhãs de sábado. Recebia R$ 600,00 em recibo de pagamento a autônomo, e outros R$ 300,00 eram pagos “por fora”.

Na sua argumentação, defendia que a Igreja Universal era uma instituição eminentemente empresarial, na qual “seu quadro funcional – pastores, bispos – cumprem longas jornadas, promovendo cultos e vigílias que rendem fortunas transformadas em patrimônios de alta rentabilidade econômico-financeira, a exemplo de bancos, fazendas, canais de televisão.”

A Igreja refutou tais argumentos alegando que desde sua “consagração” o pastor (que anteriormente havia sido obreiro e auxiliar de pastor) tinha total conhecimento da inexistência de vínculo empregatício, por se tratar de atividade de caráter religioso. “Qualquer pessoa que deseje entrar no Ministério poderá, desde que esteja preparada espiritualmente para exercer tal atividade, eis que importa, sobretudo, em ajudar e orientar os filhos de Deus”, afirmou o advogado da Igreja. “Portanto, o que ocorreu foi um trabalho de doação religiosa, baseado na fé a Deus, quando utilizou sua vocação para as coisas d’Ele, ao ser tocado em seu coração, destinada sua atividade à Missão Divina, com total desprendimento e doação voluntária, como membro que era da Igreja Universal do Reino de Deus.”

A Igreja argumentou ainda que não existiam os pressupostos definidos na CLT para o reconhecimento do vínculo – sobretudo a subordinação e a bilateralidade da relação. “O liame intrínseco, aqui, é o da simpatia, tal ou tanto quanto o dos sindicalistas, ou do militante de partidos políticos, cujas meras pregações e/ou a participação nos comitês não se arremata no vínculo trabalhista. O pastor ou prosélito, ou padre, ou freira ou missionário, quem quer que se dedique ao maneio de almas, por vocação e chamamento, esses misteres não se afinam com o Direito do Trabalho.” Reconheceu, porém, o pagamento de “uma provisão destinada a mantença do Pastor e de sua família (subsídio pastoral) suportada pela Congregação, o que se não nega nem aos monges do deserto, como nenhum que se dedica ao estado religioso pode deixar de ter sua cela.”

A juíza da Vara do Trabalho, ao julgar a ação improcedente, frisou que o trabalho religioso “não é considerado profissional, no sentido técnico do termo. Seus propósitos são ideais e o fim a que se destina é de ordem espiritual.”

O ex-pastor, insatisfeito com a decisão, recorreu ao TRT. Sua defesa informou que começou a freqüentar a Igreja em 1989, “participando de grupos de evangelizadores”, e que, a partir de 1992, recebeu a promessa de que, conforme seu empenho, “passaria a auxiliar de pastor e posteriormente a pastor”, o que o levou a deixar de trabalhar “para se dedicar exclusivamente à Igreja”. Alegou também que a formação religiosa “passa necessariamente pelos bancos de teologia”, e não havia prova, nos autos, de que tivesse “formação teológica para o sacerdócio, ficando entretanto evidenciado que fora promovido mercê de seu ‘desempenho’, que, salvo melhor juízo, nada tem de voluntário ou vocacional com o espiritualismo de Cristo.”

O Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (11ª Região), porém, manteve a improcedência do pedido sob o entendimento de que não havia provas de que o pastor tenha exercido qualquer função que não a sacerdotal. “Assim, toda a sua atividade foi desempenhada por motivo de convicção religiosa, ou em nome de um ideal. Não que uma instituição religiosa não possa ter empregados, mas estes trabalhariam em atividades meio, tais como limpeza, manutenção e vigilância. O elo de ligação é sempre a remuneração, vez que tal empregado pode até nem comungar com os ideais religiosos pregados pela instituição.”

Ao tentar fazer com que o TST revertesse a decisão, o ex-pastor ajuizou o agravo de instrumento julgado pela Primeira Turma. A relatora, juíza convocada Perpétua Wanderley, entendeu que, “para mudar o enfoque de que o reclamante não tem qualquer formação superior em teologia e não tem a menor condição intelectual para a condição de pastor, sendo apenas objeto de arrecadação, como dito no recurso”, seria necessário reexaminar o conjunto de fatos, provas e depoimentos do processo, o que não é cabível nessa instância recursal, conforme a jurisprudência do TST. (AIRR-00466/2004-911-11-40.0)


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