TST ESCLARECE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fonte: TST 24.05.2005
O trabalhador sujeito a exposição permanente ou intermitente a materiais explosivos ou inflamáveis tem direito ao recebimento integral do adicional de periculosidade. Esse entendimento, expresso na Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, levou sua Terceira Turma a deferir recurso de revista e reconhecer o direito à parcela a um motorista da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).
A decisão unânime, de acordo com o voto do relator, ministro
Carlos Alberto Reis de Paula, resultou na reforma de acórdão firmado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo). A
parcela foi negada pelo TRT que considerou eventual o contato mantido pelo
trabalhador com óleo diesel (abastecimento de veículo). A tarefa era repetida em
três dias da semana e tinha duração média de dez minutos.
A solução da controvérsia no TST levou a uma análise do relator sobre as três
hipóteses existentes para a concessão ou não do adicional de periculosidade.
Segundo o ministro Carlos Alberto, existem características similares entre o
contato permanente e o intermitente com materiais perigosos, o que permite uma
equiparação entre as duas modalidades.
“A equiparação do contato intermitente com o permanente se justifica pelo fato
de que, no último caso, apenas aumenta a probabilidade de o empregado ser
afetado por eventual acidente, mas como este não tem hora para ocorrer, pode
atingir também aquele que, necessariamente, deve fazer suas incursões periódicas
na área de risco”, explicou o relator.
A terceira espécie de contato é o eventual, que não enseja o pagamento do
adicional de periculosidade. A eventualidade corresponde, segundo Carlos
Alberto, à situação a que “qualquer ser humano está sujeito em quaisquer
atividades”.
Aplicada ao caso concreto, o relator chegou à conclusão do equívoco contido na
decisão regional, que enquadrou a situação do motorista como a de contato
eventual com o combustível. Os autos revelaram que a exposição ao risco ocorria
de forma intermitente, devido à periodicidade de entrada e permanência do
trabalhador na área de risco.
O reconhecimento da intermitência levou à aplicação da Súmula nº 364 do TST. A
jurisprudência reconhece o direito à percepção integral do adicional de
periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário, ao empregado exposto de
forma permanente ou intermitente a inflamáveis ou explosivos. (RR
49652/2002-900-02-00.5)
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