TST ESCLARECE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Fonte: TST 24.05.2005

O trabalhador sujeito a exposição permanente ou intermitente a materiais explosivos ou inflamáveis tem direito ao recebimento integral do adicional de periculosidade. Esse entendimento, expresso na Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, levou sua Terceira Turma a deferir recurso de revista e reconhecer o direito à parcela a um motorista da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).

A decisão unânime, de acordo com o voto do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, resultou na reforma de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo). A parcela foi negada pelo TRT que considerou eventual o contato mantido pelo trabalhador com óleo diesel (abastecimento de veículo). A tarefa era repetida em três dias da semana e tinha duração média de dez minutos.

A solução da controvérsia no TST levou a uma análise do relator sobre as três hipóteses existentes para a concessão ou não do adicional de periculosidade. Segundo o ministro Carlos Alberto, existem características similares entre o contato permanente e o intermitente com materiais perigosos, o que permite uma equiparação entre as duas modalidades.

“A equiparação do contato intermitente com o permanente se justifica pelo fato de que, no último caso, apenas aumenta a probabilidade de o empregado ser afetado por eventual acidente, mas como este não tem hora para ocorrer, pode atingir também aquele que, necessariamente, deve fazer suas incursões periódicas na área de risco”, explicou o relator.

A terceira espécie de contato é o eventual, que não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. A eventualidade corresponde, segundo Carlos Alberto, à situação a que “qualquer ser humano está sujeito em quaisquer atividades”.

Aplicada ao caso concreto, o relator chegou à conclusão do equívoco contido na decisão regional, que enquadrou a situação do motorista como a de contato eventual com o combustível. Os autos revelaram que a exposição ao risco ocorria de forma intermitente, devido à periodicidade de entrada e permanência do trabalhador na área de risco.

O reconhecimento da intermitência levou à aplicação da Súmula nº 364 do TST. A jurisprudência reconhece o direito à percepção integral do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário, ao empregado exposto de forma permanente ou intermitente a inflamáveis ou explosivos. (RR 49652/2002-900-02-00.5)


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