TST CONFIRMA PERICULOSIDADE EM CASO DE RADIAÇÃO IONIZANTE

Fonte: TST 02.06.2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação imposta pela segunda instância à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS), mantenedora do Hospital Santo Antônio, a pagar adicional de periculosidade a uma auxiliar de enfermagem que trabalhava exposta a radiações ionizantes. A radiação ionizante é liberada durante atividades de operação de aparelhos de raio-x médicos e odontológicos e, de acordo com recente decisão do Pleno do TST, o trabalhador exposto a esse tipo de agente tem direito ao adicional de periculosidade.

A decisão da Primeira Turma ocorre depois que o Pleno do TST unificou o entendimento sobre a questão. Em função das normas do Ministério do Trabalho sobre a questão, havia uma divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho sobre qual tipo de adicional seria devido ao trabalhador exposto a esse tipo de agente nocivo: se o de periculosidade ou o de insalubridade. Após decidir que o adicional devido é o de periculosidade, o Pleno do TST aprovou a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 345 nesse sentido. O relator da decisão da Primeira Turma foi o ministro João Oreste Dalazen.

A Santa Casa de Misercórdia de Porto Alegre recorreu ao TST contra decisão do TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) que garantiu a uma auxiliar de enfermagem o direito ao adicional de periculosidade. A moça exercia suas atividades na sala de pneumologia do Hospital Santo Antonio. Ela auxiliava no posicionamento das crianças submetidas aos exames de raio-x. Ao deferir o adicional de periculosidade, o TRT/RS baseou-se na Portaria 3.393/87 do Ministério do Trabalho, que incluiu entre as atividades de risco potencial aquelas que expõem o trabalhador a radiações ionizantes ou a substâncias radioativas.

O entendimento do TST é o de que a regulamentação do Ministério do Trabalho, por meio da Portaria que inseriu a atividade como perigosa, reveste-se de plena eficácia, visto que foi expedida por força de delegação legislativa contida no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse dispositivo da CLT transferiu ao Ministério do Trabalho a edição de normas sobre “proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador”.

A exposição às radiações ionizantes ou substâncias radioativas foi considerada inicialmente como atividade de risco potencial, conforme a Portaria nº 3.393 de dezembro de 1987. Em dezembro de 2002, contudo, o Ministério do Trabalho baixou nova norma (Portaria nº 496) prevendo o adicional de insalubridade. Uma terceira alteração sobreveio e restabeleceu a diretriz inicial, assegurando, com a Portaria nº 518 (07.04.2003), a percepção do adicional de periculosidade. A Portaria atual, segundo o ministro Dalazen, afastou a tese de que não há respaldo legal para a concessão do adicional de periculosidade ao trabalhador em contato com radiações. (RR 135040/2004-900-04-00.3)


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