TST DESCARTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA COMISSÁRIA DE BORDO

Um comissário de bordo teve negado o pedido de adicional de periculosidade que alegou ter direito pelo perigo enfrentado quando ocorria o abastecimento do avião. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que julgou incabível enquadrar como perigosa uma atividade não reconhecida legalmente como tal.

Ex-empregado da Vasp (Viação Aérea São Paulo S.A.), o comissário de bordo trabalhou nos vôos nacionais e Buenos Aires no período de 1998 a 2001. O reabastecimento de combustíveis e a movimentação para carga e descarga de mercadorias e bagagens e a manutenção de pista eram realizados com a tripulação dentro do avião.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) julgou improcedente o pedido de adicional porque concluiu que a atividade de comissário não se enquadraria na Norma Regulamentadora NR-16, Anexo 2, Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que considera periculosa a atividade exercida pelos trabalhadores “nos pontos de reabastecimento de aeronaves”.

Em recurso ao TST, o ex-empregado da Vasp insistiu no pedido do adicional com o argumento de que toda a área onde são realizados o taxiamento, a decolagem e a aterrissagem de aeronaves é perigosa. Para relator, ministro Barros Levenhagen, entretanto, a área onde o comissário permanecia, dentro do avião, apesar de próxima da área de abastecimento de combustível, não representa “o risco decorrente do contato permanente com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado” previsto na CLT, sendo indevido o adicional de periculosidade.

De acordo com o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, “aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.

Levenhagen esclareceu que a Norma Regulamentora nº 16 define como atividade de risco aquela exercida por todos os trabalhadores da área de operação nos pontos de reabastecimento de aeronaves. A partir dos pressupostos estabelecidos pelo TRT-RS, conclui-se que o comissário de bordo não desenvolve atividades nos pontos de reabastecimento de aeronaves , inviabilizando o seu enquadramento na referida norma, disse Levenhagen. (RR 1137/2001)


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