TST DESCARTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA COMISSÁRIA DE BORDO
Um comissário de bordo teve negado o pedido de adicional de
periculosidade que alegou ter direito pelo perigo enfrentado quando ocorria o
abastecimento do avião. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
confirmou decisão de segunda instância que julgou incabível enquadrar como
perigosa uma atividade não reconhecida legalmente como tal.
Ex-empregado da Vasp (Viação Aérea São Paulo S.A.), o comissário de bordo
trabalhou nos vôos nacionais e Buenos Aires no período de 1998 a 2001. O
reabastecimento de combustíveis e a movimentação para carga e descarga de
mercadorias e bagagens e a manutenção de pista eram realizados com a tripulação
dentro do avião.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) julgou
improcedente o pedido de adicional porque concluiu que a atividade de comissário
não se enquadraria na Norma Regulamentadora NR-16, Anexo 2,
Portaria nº
3.214/78, do Ministério do Trabalho, que considera periculosa a atividade
exercida pelos trabalhadores “nos pontos de reabastecimento de aeronaves”.
Em recurso ao TST, o ex-empregado da Vasp insistiu no pedido do adicional com o
argumento de que toda a área onde são realizados o taxiamento, a decolagem e a
aterrissagem de aeronaves é perigosa. Para relator, ministro Barros Levenhagen,
entretanto, a área onde o comissário permanecia, dentro do avião, apesar de
próxima da área de abastecimento de combustível, não representa “o risco
decorrente do contato permanente com inflamáveis e explosivos em condições de
risco acentuado” previsto na CLT, sendo indevido o adicional de periculosidade.
De acordo com o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho,
“aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.
Levenhagen esclareceu que a Norma Regulamentora nº 16 define como atividade de
risco aquela exercida por todos os trabalhadores da área de operação nos pontos
de reabastecimento de aeronaves. A partir dos pressupostos estabelecidos pelo
TRT-RS, conclui-se que o comissário de bordo não desenvolve atividades nos
pontos de reabastecimento de aeronaves , inviabilizando o seu enquadramento na
referida norma, disse Levenhagen. (RR 1137/2001)
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