Cálculo do adicional de periculosidade incide sobre salário-base

A base de cálculo do adicional devido aos empregados que desempenham atividades classificadas como perigosas restringe-se ao seu salário básico. Esse entendimento, previsto no art. 193, §1º da CLT e no Enunciado nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho, levou a Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do TST a afastar (não conhecer) embargos em recurso de revista interpostos por um ex-empregado da Petrobrás e cujo relator foi o ministro Lélio Bentes Corrêa.

Os embargos questionaram decisão tomada anteriormente pela Terceira Turma do TST, que igualmente afastou recurso de revista do trabalhador. O objetivo do petroleiro era o de ver incluído no cálculo do adicional de periculosidade os valores recebidos como horas extras, adicional noturno, salário-família contratual, adicional global de função e gratificação de operação de campo de petróleo.

Junto à SDI-1, a defesa do trabalhador sustentou que a decisão da Turma do TST teria incorrido em afronta a dispositivos da  Constituição Federal, CLT e da legislação processual civil. Dentre as normas supostamente violadas estariam os arts. 457 e 458 da CLT, que classificam o salário do trabalhador como não apenas a importância fixa, mas também as comissões, percentagens, gratificações, diárias, alimentação, habitação, vestuário e outras prestações fornecidas pelo empregador.

O ministro Lélio Bentes esclareceu, contudo, que a legislação trabalhista possui no art. 193, §1º dispositivo que prevê o pagamento do adicional de periculosidade em 30% do salário, "sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou  participações nos lucros da empresa". Simultaneamente, lembrou o relator, o Enunciado 191 limita a incidência da parcela ao salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, ainda que de natureza salarial.

Lélio Bentes ressaltou, ainda, a única exceção existente à regra para o cálculo do adicional. "Deve ser destacado, por   oportuno, que apenas o adicional de periculosidade pago aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica é efetuado com base no conjunto das parcelas de natureza salarial, e não no salário básico, já que está livre das exclusões  previstas no § 1º do art. 193 da CLT, ou mesmo da restrição a que alude a Súmula 191/TST, conforme previsão expressa em sua nova redação", afirmou.

"De se notar, todavia, que, no caso concreto, não se cuidando de empregado de setor de energia elétrica, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser o salário básico, assim definido como a contraprestação salarial paga pelo empregador, sem outros adicionais", acrescentou o ministro do TST ao demonstrar a inviabilidade da reivindicação formulada pelo petroleiro. (ERR 547072/99.2)

Fonte: TST


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