TST ESCLARECE PAGAMENTO DE PERICULOSIDADE A ELETRICITÁRIO
O adicional de periculosidade dos eletricitários é calculado sobre todas as parcelas salariais. Com esse esclarecimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista interposto pela Companhia Paranaense de Energia (Copel). A decisão unânime seguiu o voto do juiz convocado Horácio de Senna Pires (relator) e teve como fundamento a legislação específica sobre o tema e o Enunciado nº 191 do TST.
O posicionamento adotado pelo TST resultou em manutenção de
decisão favorável a um ex-empregado da Copel proferida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná). Ao manter sentença da primeira
instância, o TRT paranaense assegurou a incidência do salário, adicional de
dupla função, de parcela prevista em acordo coletivo (AC-DRT) e adicional por
tempo de serviço para a base de cálculo do adicional de periculosidade.
Os argumentos contrários expostos pela empresa no recurso de revista sustentaram
a inviabilidade da incidência das parcelas de natureza salarial para o cálculo
do adicional. Segundo a defesa da Copel, “o legislador brasileiro foi taxativo e
bastante incisivo ao determinar que o adicional deve ser calculado sobre o
salário básico do empregado, sem qualquer outra incidência”.
O enfoque patronal dado à questão foi rebatido por Horácio Pires, que considerou
acertado o entendimento adotado pelo TRT do Paraná. A decisão regional, conforme
o relator do recurso, encontra-se em perfeita harmonia com a nova redação
conferida ao Enunciado 191 em fins do ano passado. “O adicional de
periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido
de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de
periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza
salarial”, prevê a jurisprudência, formada a partir da interpretação dada pelo
TST ao art. 1º da Lei nº 7369/85, que prevê o adicional aos eletricitários.
Durante o mesmo julgamento, a Segunda Turma confirmou a condenação da Copel ao
pagamento de horas extras pela não concessão dos intervalos para descanso dentro
da jornada de trabalho e pela inobservância do intervalo mínimo de onze horas
entre dias subsequentes de trabalho, conforme garantia inscrita no art. 66 da
CLT.
Outros dois questionamentos formulados pela estatal de energia foram afastados
devido à inobservância de requisitos processuais necessários ao exame do
recurso. A posição adotada pelo TST resultou na manutenção do caráter salarial
conferido pelo TRT a duas parcelas percebidas pelo trabalhador: dupla função,
paga aos empregados que, além das funções habituais, dirigiam veículos da
empresa; e AC-DRT, verba acertada em acordo coletivo que também previu sua
integração para o cálculo de outras parcelas. (RR 583795/99.4)
Fonte: TST
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