TST EXCLUI ADICIONAL APÓS VERIFICAR EXPOSIÇÃO MÍNIMA DE RISCOS
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o
pagamento do adicional de periculosidade de condenações impostas a duas empresas
depois de constatar que seus empregados foram expostos a condições de risco por
tempo extremamente reduzido.
A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº280 da SDI-1 do TST, que trata do tema, não
define o período de tempo de exposição, por isso o direito ao adicional é
analisado caso a caso pelo TST. O OJ nº 280 dispõe que “o contato eventual com o
agente perigoso, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se dá
por tempo extremamente reduzido, não dá direito ao empregado a perceber o
adicional respectivo”.
Os dois recursos tiveram como relator o juiz convocado Ricardo Machado. No
primeiro caso julgado, envolvendo a empresa Lear do Brasil Ltda., de Minas
Gerais, o empregado consumia de 15 a 30 minutos, uma vez por semana, para
inspecionar visualmente as tubulações de gás GLP e os procedimentos de
abastecimento dos cilindros das empilhadeiras no “Pit Stop”. O TRT de Minas
Gerais (3ª Região) havia condenado a empresa a pagar o adicional de
periculosidade por considerar que, em se tratando de inflamáveis, mesmo o tempo
mínimo de exposição pode ser fatal.
No segundo recurso, envolvendo a Real Rodovias de Transportes Coletivos S.A, do
Rio Grande do Sul, um motorista de ônibus abastecia o veículo no qual
trabalhava, durante o interregno de cinco a 15 minutos em cada operação, duas
vezes por semana. O motorista de ônibus transportava funcionários da Springer e
era obrigado a manusear a bomba de óleo diesel existente na garagem da Real, já
que somente no turno da tarde havia um funcionário exclusivo para desempenhar
tal tarefa.
Para o juiz Ricardo Machado, em ambos os casos não há o direito ao recebimento
do adicional de periculosidade, já que a exposição ao risco ocorreu por tempo
extremamente reduzido, em consonância com o disposto na OJ nº 280 da SDI-1 do
TST. O relator apontou “a necessidade de se definir, em alguns casos que são
submetidos a este Corte, o alcance do que vem a ser o ‘tempo extremamente
reduzido’ para efeito de excluir do trabalhador o direito a percepção do
adicional de periculosidade”. (RR 978/2003-027-03-40.0 e RR
133/2002-281-04-40.0)
Fonte: TST
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