TST EXCLUI ADICIONAL APÓS VERIFICAR EXPOSIÇÃO MÍNIMA DE RISCOS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento do adicional de periculosidade de condenações impostas a duas empresas depois de constatar que seus empregados foram expostos a condições de risco por tempo extremamente reduzido.

A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº280 da SDI-1 do TST, que trata do tema, não define o período de tempo de exposição, por isso o direito ao adicional é analisado caso a caso pelo TST. O OJ nº 280 dispõe que “o contato eventual com o agente perigoso, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido, não dá direito ao empregado a perceber o adicional respectivo”.

Os dois recursos tiveram como relator o juiz convocado Ricardo Machado. No primeiro caso julgado, envolvendo a empresa Lear do Brasil Ltda., de Minas Gerais, o empregado consumia de 15 a 30 minutos, uma vez por semana, para inspecionar visualmente as tubulações de gás GLP e os procedimentos de abastecimento dos cilindros das empilhadeiras no “Pit Stop”. O TRT de Minas Gerais (3ª Região) havia condenado a empresa a pagar o adicional de periculosidade por considerar que, em se tratando de inflamáveis, mesmo o tempo mínimo de exposição pode ser fatal.

No segundo recurso, envolvendo a Real Rodovias de Transportes Coletivos S.A, do Rio Grande do Sul, um motorista de ônibus abastecia o veículo no qual trabalhava, durante o interregno de cinco a 15 minutos em cada operação, duas vezes por semana. O motorista de ônibus transportava funcionários da Springer e era obrigado a manusear a bomba de óleo diesel existente na garagem da Real, já que somente no turno da tarde havia um funcionário exclusivo para desempenhar tal tarefa.

Para o juiz Ricardo Machado, em ambos os casos não há o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, já que a exposição ao risco ocorreu por tempo extremamente reduzido, em consonância com o disposto na OJ nº 280 da SDI-1 do TST. O relator apontou “a necessidade de se definir, em alguns casos que são submetidos a este Corte, o alcance do que vem a ser o ‘tempo extremamente reduzido’ para efeito de excluir do trabalhador o direito a percepção do adicional de periculosidade”. (RR 978/2003-027-03-40.0 e RR 133/2002-281-04-40.0)

Fonte: TST


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