TST GARANTE ADICIONAL POR ENTRADA DIÁRIA EM SUBESTAÇÃO DE FORÇA
Fonte: Notícias TST 27.09.2005
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou o
direito ao adicional de periculosidade a um ex-empregado da empresa Moinho
Paulista Ltda. pelo ingresso diário em uma subestação de força, submetida à
tensão superior a dez mil volts. Diariamente, no início de sua jornada de
trabalho, o empregado permanecia cerca de dez minutos no local. De acordo com a
ministra Maria Cristina Peduzzi, trata-se de tempo suficiente para caracterizar
a habitualidade necessária ao recebimento do adicional.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão do TRT de
São Paulo (2ª Região) que, acolhendo recurso da empresa, julgou indevido o
pagamento do adicional de periculosidade previsto na Lei nº 7.369/85. Para
concluir que a atividade não era habitual, o TRT/SP baseou-se em laudo pericial
dando conta de que a permanência do empregado na subestação não durava mais que
dez minutos diariamente. O empregado recorreu então ao TST.
No recurso de revista, a defesa do empregado invocou o mesmo laudo para afirmar
que havia exposição habitual a agente perigoso. O empregado efetuava manutenção
diária, por dez minutos, em cabine primária de força, submetida à tensão de
13.500 volts. A Lei nº 7.369/85 estabelece que o empregado que exerce atividade
no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma
remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que recebe.
A Súmula nº 364 do TST, por sua vez, dispõe que faz jus ao adicional o empregado
exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco. A jurisprudência aponta como indevido o adicional quando o contato se dá
de forma eventual (fortuito) ou quando o contato ocorre por tempo extremamente
reduzido, ainda que habitual. Como não há definição expressa de tempo para
incidência de uma ou outra hipóteses, as decisões do TST têm levado em conta
cada caso concreto.
“Entendo que, na espécie, restou caraterizada a exposição habitual do autor da
ação trabalhista à área de risco. Decerto, como se extrai dos elementos
registrados no acórdão regional, o reclamante adentrava na subestação no início
da jornada, estando em contato com o agente perigoso por dez minutos”, concluiu
a ministra Maria Cristina Peduzzi. A decisão foi unânime. (RR
62.325/2002-900-02-00.9)
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