TST ISENTA MARACANÃ DE RESPONDER POR OBRIGAÇÃO DE PERMISSIONÁRIO
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a
Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (Suderj), responsável
pela administração do Maracanã, de responder por obrigações trabalhistas de
empresa que explora atividades comerciais dentro do estádio. O Tribunal Regional
do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) havia declarado a responsabilidade
subsidiária da Suderj no processo movido por um vendedor ambulante que
trabalhava para a empresa que, por meio de contrato de permissão de uso de bem
público, explora o comércio de bar e restaurante dentro do Maracanã.
Para o TRT-RJ, a administração do Maracanã seria a beneficiária final dos
serviços prestados pelos empregados do permissionário e, por isso, deveria
responder pelas obrigações trabalhistas para com eles. No recurso ao TST, a
Suderj alegou que não se aplica ao caso a jurisprudência do TST em relação à
terceirização. O Enunciado nº 331 do TST estabelece que, quando o empregador não
cumpre as obrigações trabalhistas, o tomador de serviços responde por elas.
O relator do recurso, o juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, rejeitou a
aplicação dessa jurisprudência ao caso. O contrato de permissão de uso de bem
público não se confunde com a terceirização de serviços, disse. O relator
explicou que a responsabilidade subsidiária foi a forma de o Direito do Trabalho
“enfrentar os percalços da terceirização de serviços que aflorou no campo
trabalhista” a partir da década de 90.
Na terceirização, o tomador dos serviços transfere a execução de atividade-meio
a terceiros, mas assume os riscos da atividade e também atrai para si os riscos
de ser responsabilizado. Lazarim explicou que os prestadores de serviços
submetem-se à fiscalização direta do tomador, assumem os riscos da atividade
econômica e atraem para si os riscos da culpa in eligendo (por escolher mal o
prestador de serviço) e in vigilando (falta de vigilância). Porém, “no campo da
concessão de serviços públicos, a responsabilidade subsidiária não tem
encontrado respaldo na jurisprudência”, afirmou. (RR 1613/1998)
Fonte: TST
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