TST ISENTA MARACANÃ DE RESPONDER POR OBRIGAÇÃO DE PERMISSIONÁRIO

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (Suderj), responsável pela administração do Maracanã, de responder por obrigações trabalhistas de empresa que explora atividades comerciais dentro do estádio. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) havia declarado a responsabilidade subsidiária da Suderj no processo movido por um vendedor ambulante que trabalhava para a empresa que, por meio de contrato de permissão de uso de bem público, explora o comércio de bar e restaurante dentro do Maracanã.

Para o TRT-RJ, a administração do Maracanã seria a beneficiária final dos serviços prestados pelos empregados do permissionário e, por isso, deveria responder pelas obrigações trabalhistas para com eles. No recurso ao TST, a Suderj alegou que não se aplica ao caso a jurisprudência do TST em relação à terceirização. O Enunciado nº 331 do TST estabelece que, quando o empregador não cumpre as obrigações trabalhistas, o tomador de serviços responde por elas.

O relator do recurso, o juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, rejeitou a aplicação dessa jurisprudência ao caso. O contrato de permissão de uso de bem público não se confunde com a terceirização de serviços, disse. O relator explicou que a responsabilidade subsidiária foi a forma de o Direito do Trabalho “enfrentar os percalços da terceirização de serviços que aflorou no campo trabalhista” a partir da década de 90.

Na terceirização, o tomador dos serviços transfere a execução de atividade-meio a terceiros, mas assume os riscos da atividade e também atrai para si os riscos de ser responsabilizado. Lazarim explicou que os prestadores de serviços submetem-se à fiscalização direta do tomador, assumem os riscos da atividade econômica e atraem para si os riscos da culpa in eligendo (por escolher mal o prestador de serviço) e in vigilando (falta de vigilância). Porém, “no campo da concessão de serviços públicos, a responsabilidade subsidiária não tem encontrado respaldo na jurisprudência”, afirmou. (RR 1613/1998)

Fonte: TST


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