TST: AÇÃO PODE SER PROPOSTA NA 2ª QUANDO PRAZO TERMINA NO SÁBADO

Por determinação da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Vara do Trabalho de Santo André (SP) terá de reexaminar o mérito da ação trabalhista proposta por um funcionário aposentado do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), na qual cobra o pagamento de horas extraordinárias. O processo foi extinto pela primeira instância - tendo a decisão sido confirmada pelo TRT de São Paulo (2ª Região) – porque foi ajuizado no primeiro dia útil após o fim do prazo prescricional de dois anos, previsto na Constituição para a proposição de ações trabalhistas. O último dia de prazo caiu num sábado (11/10/1997). O entendimento do TST é o de que quando o último dia de prazo recai em sábados, domingos ou feriados, este deve ser prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

Ao acolher o recurso da defesa do trabalhador e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a relatora do caso, a juíza convocada Maria de Assis Cálsing, afirmou que, em se tratando da contagem do prazo prescricional nos casos em que o seu termo final recai em dia em que não há expediente forense, o mesmo deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, conforme prevê o artigo 184 do Código de Processo Civil (CPC). Após vinte anos de serviço, o bancário se aposentou voluntariamente no dia 11/10/1995. A ação trabalhista foi proposta perante a 2ª Vara do Trabalho de Santo André na segunda-feira, 13/10/1997.

Tanto na primeira instância quanto no TRT/SP a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subseqüente foi considerada inaceitável e o direito de ação do bancário foi considerado “irremediavelmente prescrito”. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias foi o de que o prazo final para a propositura de ação trabalhista recai exatamente no dia e no mês correspondentes ao término do contrato de trabalho, ou seja, dentro do biênio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX. Por isso, se o termo final da prescrição recair em sábado, domingo ou feriado, o prazo não pode ser prorrogado para o dia útil subseqüente. As decisões ordinárias basearam-se na Lei nº 810, de 1949, que não comporta “a interpretação elástica pretendida pela defesa do bancário”. (RR 689060/2000)

Fonte: Site TST 26.05.04


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