TST ESCLARECE PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE DANO MORAL
A prescrição para a ação de
dano moral decorrente da relação
de emprego segue a regra estabelecida no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição
Federal. Sob esse esclarecimento do ministro Brito Pereira (relator), a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de revista
impetrado por um operário mineiro. De acordo com o dispositivo constitucional, o
prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de
cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o
término da relação de emprego.
A decisão do TST resultou em manutenção do posicionamento adotado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais). A exemplo da
primeira instância (2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte), o TRT mineiro
afastou a análise jurídica da ocorrência ou não do dano moral face a demora do
trabalhador em ajuizar a respectiva ação contra as empresas MP Engenharia S/A e
Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio - CBCC.
O operário trabalhou na construção de uma das instalações da CBCC no interior de
Minas Gerais. Em 28 de outubro de 1989, teve dois dedos da mão direita prensados
após tentar segurar uma chapa de ferro. O acidente provocou, após tentativas
frustradas de reimplante, a perda dos dedos médio e anular. Em 26 de abril de
2002, foi ajuizada a ação por danos morais contra sua empregadora (MP
Engenharia) e a CBCC.
“Restou incontroverso que o autor sofreu acidente do trabalho”, admitiu o TRT.
“A presente ação, contudo, só foi proposta após decorridos quase treze anos do
acidente, e ainda quase doze anos da dispensa imotivada, ocorrida em 17 de abril
de 1990”, observou o acórdão regional, ao aplicar a regra inscrita na
Constituição e reconhecer a ocorrência da prescrição.
No TST, a defesa do trabalhador sustentou a inviabilidade de aplicação do prazo
prescricional do art. 7º, inciso XXIX da CF. Argumentou que o direito à
reparação por danos morais possui natureza pessoal e tem origem no Direito
Civil, devendo ser aplicada a prescrição de vinte anos, prevista no art. 177 do
antigo Código Civil (1916).
O ministro Brito Pereira destacou, inicialmente, a competência da Justiça do
Trabalho para cuidar do tema. “Conforme o entendimento previsto na Orientação
Jurisprudencial nº 327 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST, a
Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano
moral resultante de ato do empregador que, nessa qualidade, haja ofendido a
honra ou a imagem do empregado, causando-lhe prejuízo de ordem moral, se esse
fato estiver relacionado com o contrato de trabalho”, afirmou.
O relator, com base nesse entendimento, afirmou a impossibilidade de aplicação
da regra civil (prazo de vinte anos) ao caso concreto. “Da mesma forma, a
jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a
prescrição aplicável, tratando-se de dano moral decorrente da relação de
emprego, é a prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, e
não a estipulada no Código Civil”. (RR 518/2004-002-03-00.1)
Fonte: TST
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