A Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Construtora
Andrade Gutierrez de pagamento de horas extras além da quinta diária
para o responsável pela publicação de um informativo produzido pela
empresa. No entendimento dos julgadores, a situação do trabalhador se
enquadra no Decreto nº 83.284/1979, que institui o regime especial de
jornalista e fixa a jornada de trabalho da categoria em cinco horas
diárias.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª
Região), o empregado era o jornalista responsável pela publicação de
informativos do programa de qualidade total da construtora, tendo seu
nome e registro profissional mencionados no expediente da publicação.
Não havia dúvidas, portanto, de que a empresa considerava que suas
funções eram de jornalista.
Nas razões do agravo, a Andrade Gutierrez alegou que o TRT não fez a
correta valoração das provas ao fazer o enquadramento do empregado como
jornalista e garantir a jornada especial de cinco horas diárias. A
construtora sustentava que o informativo era “um instrumento de
circulação interna, não destinado à divulgação externa”, e que o
empregado “não era jornalista, e sim comunicólogo, mesmo porque o
empregador não é empresa jornalística e sim uma construtora, que explora
a construção pesada.”
O relator do agravo de instrumento, juiz convocado Walmir Oliveira
Costa, ressaltou, porém, que os fatos e provas examinados pelo TRT
deixaram clara a situação do empregado. Além de verificar as publicações
pelas quais ele era responsável, considerou o depoimento de uma
testemunha, segundo o qual a publicação “era enviada aos empregados da
empresa, às empresas do grupo econômico e aos clientes”, e que a
construtora, “embora empresa de construção civil, editava a publicação
destinada, também, à circulação externa” – garantindo assim a seu
responsável o regime especial de trabalho do jornalista.
O relator do agravo observou que, “para aferir se o empregado nunca
trabalhou como jornalista, e sim como comunicólogo, conforme a tese da
empresa, seria necessário o reexame do conjunto de fatos e provas” – e
tal procedimento é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
No mesmo julgamento, a Turma rejeitou (não conheceu) um recurso do
empregado, que pleiteava o pagamento de horas extras ao longo de todo o
período de vigência do contrato de trabalho, e não apenas nos anos em
que foi o responsável pela publicação. (AIRR e RR 708793/2000.4)
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