Fonte: TST - 12/12/2005
A validade do quadro de pessoal
da empresa, organizado em carreira, depende da respectiva homologação pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MtB). Com base nesse dispositivo previsto na
Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma deferiu recurso de
revista interposto por um empregado da Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa).
A decisão do TST assegurou ao trabalhador o exame, em primeira instância (Vara
do Trabalho), de seu direito à equiparação salarial.
A análise da prerrogativa do empregado havia sido negada pela primeira instância
e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na
cidade de São Paulo). Os dois órgãos decidiram aplicar ao caso a regra do art.
461, parágrafo 2º da CLT. A parte principal do dispositivo (caput) estabelece a
regra que garante igual salário aos trabalhadores de uma mesma empresa que
exerçam função e atividades idênticas na mesma localidade.
No parágrafo 2º da norma, contudo, o legislador estabeleceu exceção e afastou a
aplicação do caput “quando o empregador tiver pessoal organizados em quadro de
carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de
antiguidade e merecimento”.
O entendimento adotado pelo TRT paulista considerou válida a documentação
anexada pela empresa aos autos indicando que possuiria um quadro de carreira,
desenvolvido internamente e avalizado pela direção da Cosipa e seus empregados
por meio de negociação coletiva, o que teria conferido validade ao quadro de
carreira.
O exame da questão no TST provocou a análise do caso em relação à jurisprudência
firmada sobre a validade do quadro de carreira. Conforme a Súmula nº 6 (item I),
há necessidade de homologação pelo Ministério do Trabalho para que o quadro seja
considerado válido. A submissão ao órgão governamental, segundo o TST, só é
dispensável em relação às entidades da administração direta, autarquias e
fundações públicas, em que os quadros de carreira são aprovados por ato
administrativo da autoridade competente.
A natureza jurídica da empresa siderúrgica indicou a inviabilidade da aplicação
da jurisprudência do TST em seu favor, o que também revelou o equívoco da
decisão regional.
“A Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa) é uma empresa privada, constituída na
modalidade de sociedade anônima, não se enquadrando, nesse caso, na ressalva
contida na parte final do item I da referida súmula”, observou o juiz convocado
Luiz Antônio Lazarim, relator do recurso de revista deferido pelo TST para que
os autos retornem à primeira instância paulista, que definirá se há direito à
equiparação pretendida pelo trabalhador. (RR 18763/2002-900-02-00.0)
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