QUALIDADE DE SEGURADO: Saiba o que é e como funciona

Fonte: AGPRev - 09.11.2005

Ela permite o requerimento de benefícios após a interrupção das contribuições

Da Redação (Brasília) – Para requerer benefícios na Previdência Social, o trabalhador brasileiro deve ficar atento às regras previstas na legislação. Além do cumprimento da carência (número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concessão), é preciso ficar atento à manutenção e à perda da qualidade de segurado. Este segundo requisito refere-se ao período em que, mesmo com a interrupção dos recolhimentos, fica mantido o direito de solicitar os benefícios previdenciários.

O prazo de manutenção da qualidade de segurado funciona como uma espécie de garantia para o contribuinte. Dessa forma, ele e seus dependentes ficam socialmente protegidos nos casos de doença, gravidez, reclusão e morte. Essa proteção poderá ocorrer por um período indeterminado, como também levar de três meses a dois anos para terminar. A duração dependerá, principalmente, da situação que levou o segurado a interromper as contribuições previdenciárias. (Veja tabela I)

Porém, se antes do término do prazo final de manutenção da qualidade de segurado, o trabalhador não voltar a contribuir mensalmente, ele perderá o direito de requerer benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte. Nesse caso, as contribuições anteriores à perda da qualidade somente serão computadas depois que o segurado contar com, no mínimo, um terço (1/3) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício que ele pretende requerer.

É importante observar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. O mesmo aplica-se à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência no ano do requerimento do benefício. (Veja tabela II) (Luiz Mandetta)

Tabela I

Condição
Prazo para manutenção da qualidade de segurado

Em gozo de benefício

Sem limite de prazo

Cessação de benefício por incapacidade

Até 12 meses

Cessação das contribuições (segurado facultativo)

Até seis meses

Cessação das contribuições (demais segurado)

Até 12 meses*

Cessação da segregação**

Até 12 meses

Livramento***

Até 12 meses

Licenciamento****

Até três meses

* Esse prazo será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada a situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego; e para o segurado que já tenha pago mais de 120 contribuições mensais, o prazo será prorrogado para até 24 meses.
** Para o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
*** Para o segurado detido ou recluso.
**** Para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

Tabela II

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60

1992

60

1993

66

1994

72

1995

78

1996

90

1997

96

1998

102

1999

108

2000

114

2001

120

2002

126

2003

132

2004

138

2005

144

2006

150

2007

156

2008

162

2009

168

2010

174

2011

180


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