INSS DE AÇÕES RECLAMATÓRIAS DEVE SER CALCULADO COM BASE NO TOTAL, LIMITADO AO TETO

 Instrução normativa que havia alterado o fato gerador está suspensa por tempo indeterminado.

Cristiane Crelier - Gazeta Mercantil

Rio, 21 de julho de 2004 - O Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) deve, em ações trabalhistas, se limitar a cobrar valores de contribuições passadas até o limite do teto previdenciário. Esta situação chegou a ser modificada pela Instrução Normativa nº 100, mas a alteração da base de cálculo foi suspensa por tempo indeterminado. Foram tantas as instruções normativas publicadas pelo INSS nos últimos meses - também por consequência da Reforma da Previdência -, e depois revogadas, suspensas ou postergadas que as empresas e os trabalhadores estão confusos sobre o que está valendo para as contribuições referentes a INSS para este ano. Assim, especialistas em Direito Trabalhista e Previdenciário esclarecem e resumem as mais recentes alterações normativas do Instituto.

Uma das especialistas em direito do trabalho do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, Akira Valéska Fabrin, orienta sobre uma das mudanças que trouxe a Instrução Normativa nº 100. "Com o advento da IN, a incidência de contribuição sobre verbas pagas em reclamatória trabalhista sofreu novo direcionamento, especialmente quanto à definição do fato gerador. Anteriormente, com base na Instrução Normativa nº 66, que foi revogada pela Instrução Normativa nº 100, entendia-se que o fato gerador ocorria com o pagamento das verbas trabalhistas ao Reclamante, sendo devidas as contribuições a partir da data do pagamento. A medida tem consequências diretas nos limites de valores quanto ao recolhimento ao Instituto", comenta a advogada.

O fato gerador, através da IN nº 100, passou a ser o da época da prestação do serviço, seja ela reconhecida mediante sentença ou dela decorra pagamento em virtude de acordo conciliatório homologado pela Justiça Trabalhista. "Ou seja, seria a remuneração recebida e objeto da reclamação trabalhista, somado ao salário de contribuição recebido à época (de acordo com a competência mensal). Desta forma, o INSS não ficaria limitado ao teto de contribuições previdenciárias", explica Akira Fabrin.

A situação, no entanto, foi revertida (provisoriamente), no final de junho. "A Diretoria Colegiada do INSS publicou no Diário Oficial a Instrução Normativa nº 108. De acordo com essa nova orientação, os artigos 141 e 142, da IN nº 100, que tratavam do recolhimento previdenciário frente às reclamatórias trabalhistas, tiveram sua eficácia suspensa até que sejam superados problemas de ordem operacional. Já quanto aos atos praticados com base na Instrução Normativa nº 100, esse foram convalidados pela nova norma", ressalta a advogada.

Akira Fabrin lembra que a mudança do fato gerador não segue o princípio legislativo de forma adequada. "Ressalta-se que há uma grande discussão a respeito do assunto, uma vez que se verifica uma mudança na base de cálculo por mera instrução normativa, instrumento legal este inadequado para tal procedimento - uma vez que uma instrução normativa apenas deveria regulamentar, ditar métodos, e não alterar a forma de incidência de um tributo. No entanto, tal divergência não teve ainda solução, por isso deve-se cumprir o que determina a Instrução Normativa nº 100, haja vista não haver outra regulamentação tratando a respeito. No momento, porém, os efeitos da medida estão suspensos.

O procedimento a ser adotado, até que seja revogada a suspensão desses artigos, é o mesmo empregado anterior a vigência da IN 100, ou seja: são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre acordos ou sentenças judiciais trabalhistas a partir da data do pagamento do crédito ao reclamante", conclui Akira Fabrin.

Formulários

Os especialistas da Martinelli lembram ainda as recentes modificações nos formulários do INSS. A Instrução Normativa nº 107 aprovou o novo Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), utilizado na versão 6.40 do SEFIP, que a partir da competência de abril de 2004 passou a ser obrigatória pelas empresas em geral. Com esta nova versão SEFIP, o INSS mudou seu entendimento a respeito do assunto, esclarecendo que as verbas discutidas em juízo não devem ser informadas na GFIP.

Outras confusões

A Instrução Normativa nº 102/04, publicada no último mês de fevereiro, alterou o início da vigência da IN 100/03 para 1º de março - e causou certa confusão quanto à aplicação da nova tabela do INSS, devido à enxurrada de instruções normativas. "De maneira geral, as alterações da IN 100/03 têm como objetivo consolidar a legislação previdenciária, seguindo algumas diretrizes da Reforma da Previdência. Sua vigência inicial estava marcada para 02 de fevereiro. Este assunto, todavia, não possui relação alguma com a nova Tabela de Contribuição do INSS, disciplinada pelas Portarias nº 12/04 e 53/04, cuja vigência foi revogada para as contribuições de dezembro e 13º Salário de 2003, mas que é plenamente aplicável a partir do mês de janeiro passado", concluem os especialistas da Martinelli Advocacia Empresarial.


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