TST REJEITA DESCONTO SALARIAL PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO

Fonte: TST 04.08.2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que condenou uma empresa a devolver a um ex-empregado os valores descontados de seu salário por quebra de garrafas de refrigerantes. O desconto correspondente a “danos de qualquer espécie” estava previsto no contrato de trabalho de um ex-motorista da Uberlândia Refrescos Ltda.

O relator do recurso da empresa, ministro Emmanoel Pereira, rejeitou a flexibilização de norma da CLT (artigo 462) que enumera as circunstâncias em que os descontos salariais são lícitos. Estes somente são permitidos quando “resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo” ou em caso de dano causado pelo empregado, desde que tenha sido acordado com o empregado ou na ocorrência de dolo do empregado.

O relator ressaltou que os descontos previstos na lei são exceções, pois a regra geral preserva o princípio da intangibilidade do salário. “A lei não pode ser interpretada como se contivesse termos inúteis”, disse. Se a CLT enumera as hipóteses em que os descontos são permitidos, não se pode flexibilizar a interpretação da norma para permitir ao empregador que efetue o desconto, com base no contrato de trabalho que previa o ressarcimento do dano causado ao seu patrimônio, independentemente de dolo ou culpa, afirmou.

Para o ministro, a anuência do empregado com o desconto “vem envolvida por razoável presunção de constrangimento”, pois foi formalizada no ato da contratação. De acordo com a petição inicial do motorista, o total de descontos efetuados em seu salário, no período em que trabalhou na empresa, no período de 1995 a 1999, totalizou R$ 2.214,00. (AIRR 41.730/2002)


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