Remuneração pela hora de descanso tem natureza indenizatória
Fonte: TST - 10/03/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
pedido para que a remuneração pelo intervalo de refeição e descanso integre o
salário para efeito de cálculo das demais verbas trabalhistas. O pedido foi
feito em recurso de um ex-empregado da Açominas (Aço Minas Gerais S/A), operador
de tratamento de gases da usina em Ouro Branco, que usufruía apenas meia hora de
descanso durante a jornada de trabalho, quando a lei determina intervalo de uma
hora.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) condenou a empresa
ao pagamento dos trinta minutos extras por dia de trabalho, “a título de
indenização”, negando o pedido de incorporação da verba ao salário. A decisão
foi confirmada pela Turma do TST, de acordo com o voto do relator do recurso do
trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Pela CLT (parágrafo 4º do art. 71), quando o trabalhador não usufrui do horário
de descanso e refeição, o empregador é obrigado a remunerar o período com
“acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho”. Dessa forma, ressaltou o relator, os intervalos de descanso não são
computados na duração do trabalho, ressaltou o relator.
“A natureza jurídica da remuneração pelo repouso é indenizatória, com intuito de
proteger o trabalhador dos riscos à sua higidez mental e física, não se
destinando à contraprestação direta pelo trabalho realizado naquele intervalo”,
conclui o relator. (RR 755035/2001)
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