Diárias que excedem a 50% do salário-base integram remuneração

Fonte: TST - 14.11.2005

Um eletricitário obteve o reconhecimento da natureza salarial das diárias que, somadas, excederam a 50% do salário-base, o que lhe possibilitará receber as diferenças decorrentes da inclusão dessa parcela na base de cálculo das demais verbas trabalhistas.

A Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul, hoje aposentado, para que o parâmetro para apurar a natureza salarial das diárias seja o salário-base, sem acréscimo de qualquer adicional.

A CLT define como salário “não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. No parágrafo 2º do artigo 457 ressalva que “não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário”.

A Quarta Turma do TST havia dado provimento parcial ao recurso da empresa contra decisão de segundo grau por entender que o parâmetro a ser considerado, nesse caso, seria o total da remuneração paga pela empresa ao empregado, incluindo as parcelas de produtividade, quinquênio, anuênio e adicional de periculosidade. Com a apuração da natureza salarial das diárias por esse critério, o eletricitário não receberia as diferenças.

A SDI-1, entretanto, deu provimento ao recurso do eletricitário para restabelecer a decisão de segundo grau. “Se o legislador, no parágrafo 1º do art. 457, determina que integra o salário aquelas parcelas ali estipuladas (comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador) e no parágrafo 2º excluiu as diárias para viagem que não ultrapassem a 50% do salário, lógico é que o salário a ser utilizado como parâmetro do excesso ou não das diárias é o salário-base, sem o acréscimo de qualquer adicional”, disse o relator dos embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (EEDRR 93552/2003)


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