MINISTRO DO TST ESCLARECE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM DIA DE REPOUSO
O empregado submetido ao trabalho em dias destinados a seu repouso, inclusive nos feriados, tem direito à remuneração dobrada correspondente a este período. O esclarecimento foi feito hoje (13) pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho ministro Simpliciano Fernandes durante entrevista concedida ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional. “Apesar dessa obrigação ter sido estabelecida há muito tempo pela Lei nº 605 de 1949, havia confusão em torno da interpretação dessa regra”, explicou o ministro do TST.
Um exemplo desse tipo de situação, citado por Simpliciano Fernandes, é o do mensalista, que já possui anexada em sua remuneração os 30 dias do mês. “Houve casos em que se entendia que o mensalista já tinha embutida em sua remuneração o pagamento do repouso e, dessa forma, a obrigação seria de pagar o trabalho no repouso ou feriado com mais o valor do salário-dia, o que representaria a quitação da dobra legal”, revelou.
Essa interpretação
equivocada foi afastada pelo Enunciado nº 146 do Tribunal Superior do
Trabalho, sobretudo após a revisão feita por seus ministros em fins do ano
passado, quando se registrou que “o trabalho prestado em domingos e
feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso semanal”.
A jurisprudência consolidada e revisada do TST, segundo Simpliciano
Fernandes, aponta que a remuneração do repouso trabalhado como mais um dia
de atividade comum significa um pagamento simples, em desacordo com a previsão
da Lei nº 605/49. “A nossa orientação é a de que o pagamento em dobro
das atividades desempenhadas nos dias de repouso ou feriados nada tem a ver
com a quitação do repouso semanal remunerado. São parcelas distintas. A
dobra a que se refere a legislação se traduz no pagamento do trabalho no dia
de repouso duas vezes”.
Fonte: site do TST - 13.05.2004
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