“RESERVA TÉCNICA” DE EMPRESA TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO
TST: 31.05.2006
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a
possibilidade de um trabalhador convocado para uma série de substituições
rotineiras em uma empresa ter o vínculo de emprego reconhecido. O caso foi
examinado no julgamento de recurso de uma fábrica de colchões de Olinda (PE)
contra decisão de segundo grau.
Ao longo de cinco meses, a empresa Olinda Indústria e Comércio de Colchões
convocou o trabalhador a prestar serviços por alguns dias, com a finalidade de
se atingir metas de produção. Foram, no total, 29 dias de trabalho no período de
dezembro de 2001 a maio de 2002. “O que deve ser considerado é que o empregado,
enquanto uma espécie de reserva técnica da empresa, efetivamente estava à
disposição do empregador para atender a substituições rotineiras”, disse o
relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao propor o não-conhecimento do
recurso.
Para o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região), o fato de o
empregado ter trabalhado apenas “alguns dias” em cada mês não descaracterizou a
habitualidade, um dos requisitos do vínculo de emprego. O que ficou comprovado é
que houve regularidade na prestação de serviço e, assim como outros empregados,
ele submetia-se às ordens do chefe de serviço.
No recurso, a empresa argumentou que a prestação de serviços somente seria
habitual se fosse executada todo dia ou toda semana e que a subordinação durava
poucas horas e por pouco tempo.
O ministro Carlos Alberto enumerou as quatro principais teorias para a fixação
de critérios para identificação da prestação de serviço eventual. O empregado
não se enquadrou em nenhuma delas. A primeira, a do evento, é aquela que depende
de acontecimento incerto e casual, mas, no caso, foi rejeitada a “hipótese de
substituição episódica”. Ao contrário, ficou comprovada uma série de
substituições rotineiras, de até dez dias por mês.
Pela ótica dos fins da empresa, o trabalho eventual está relacionado a
atividades estranhas ao empreendimento, o que não diz à situação do empregado,
que prestava serviços destinados a atender as atividades fins da empresa.
Pela “teoria da fixação jurídica”, o trabalho eventual é aquele em que, ante a
dinâmica de relacionamento com o mercado, o trabalhador presta serviços de modo
simultâneo e indistinto a diversos tomadores, mas as indicações são de que o
empregado era uma espécie de reserva de pessoal, mantida e acionada pela empresa
constantemente para a preservação dos níveis de produção, explicou o relator.
Por último, o ministro citou a “teoria da descontinuidade”, no qual o trabalho
eventual é aquele prestado, do ponto de vista temporal, de modo fracionado, em
períodos entrecortados, de curta duração. A doutrina e a jurisprudência, em sua
maioria, consagram a tese de que o artigo 3º da CLT não recepcionou essa
corrente jurídica, afirmou. “Tanto é assim que a Lei nº 5.859/1972, ao
apresentar o conceito de empregado doméstico, utilizou, em lugar de trabalho
“não-eventual”, a designação trabalho “não-contínuo, evidenciando que a ausência
de continuidade não se confunde com a ausência de habitualidade”.
De qualquer maneira, enfatizou o relator, “as premissas fáticas não indicam a
existência de rupturas e espaçamentos temporais significativos”. O fato de o
empregado às vezes trabalhar em semanas alternadas não afastaria, segundo o
relator, a existência de habitualidade, tanto que há casos de empregados que
trabalham somente em semanas alternadas, ou somente em finais de semana, ou
somente em determinados dias da semana, situações perfeitamente admitidas pela
legislação trabalhista. (RR 1630/2002)
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