“RESERVA TÉCNICA” DE EMPRESA TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO

TST: 31.05.2006

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de um trabalhador convocado para uma série de substituições rotineiras em uma empresa ter o vínculo de emprego reconhecido. O caso foi examinado no julgamento de recurso de uma fábrica de colchões de Olinda (PE) contra decisão de segundo grau.

Ao longo de cinco meses, a empresa Olinda Indústria e Comércio de Colchões convocou o trabalhador a prestar serviços por alguns dias, com a finalidade de se atingir metas de produção. Foram, no total, 29 dias de trabalho no período de dezembro de 2001 a maio de 2002. “O que deve ser considerado é que o empregado, enquanto uma espécie de reserva técnica da empresa, efetivamente estava à disposição do empregador para atender a substituições rotineiras”, disse o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao propor o não-conhecimento do recurso.

Para o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região), o fato de o empregado ter trabalhado apenas “alguns dias” em cada mês não descaracterizou a habitualidade, um dos requisitos do vínculo de emprego. O que ficou comprovado é que houve regularidade na prestação de serviço e, assim como outros empregados, ele submetia-se às ordens do chefe de serviço.

No recurso, a empresa argumentou que a prestação de serviços somente seria habitual se fosse executada todo dia ou toda semana e que a subordinação durava poucas horas e por pouco tempo.

O ministro Carlos Alberto enumerou as quatro principais teorias para a fixação de critérios para identificação da prestação de serviço eventual. O empregado não se enquadrou em nenhuma delas. A primeira, a do evento, é aquela que depende de acontecimento incerto e casual, mas, no caso, foi rejeitada a “hipótese de substituição episódica”. Ao contrário, ficou comprovada uma série de substituições rotineiras, de até dez dias por mês.

Pela ótica dos fins da empresa, o trabalho eventual está relacionado a atividades estranhas ao empreendimento, o que não diz à situação do empregado, que prestava serviços destinados a atender as atividades fins da empresa.

Pela “teoria da fixação jurídica”, o trabalho eventual é aquele em que, ante a dinâmica de relacionamento com o mercado, o trabalhador presta serviços de modo simultâneo e indistinto a diversos tomadores, mas as indicações são de que o empregado era uma espécie de reserva de pessoal, mantida e acionada pela empresa constantemente para a preservação dos níveis de produção, explicou o relator.

Por último, o ministro citou a “teoria da descontinuidade”, no qual o trabalho eventual é aquele prestado, do ponto de vista temporal, de modo fracionado, em períodos entrecortados, de curta duração. A doutrina e a jurisprudência, em sua maioria, consagram a tese de que o artigo 3º da CLT não recepcionou essa corrente jurídica, afirmou. “Tanto é assim que a Lei nº 5.859/1972, ao apresentar o conceito de empregado doméstico, utilizou, em lugar de trabalho “não-eventual”, a designação trabalho “não-contínuo, evidenciando que a ausência de continuidade não se confunde com a ausência de habitualidade”.

De qualquer maneira, enfatizou o relator, “as premissas fáticas não indicam a existência de rupturas e espaçamentos temporais significativos”. O fato de o empregado às vezes trabalhar em semanas alternadas não afastaria, segundo o relator, a existência de habitualidade, tanto que há casos de empregados que trabalham somente em semanas alternadas, ou somente em finais de semana, ou somente em determinados dias da semana, situações perfeitamente admitidas pela legislação trabalhista. (RR 1630/2002)


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