TST APROVA PRIMEIRA ETAPA DE REVISÃO DE OJs
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por
unanimidade, a primeira etapa da revisão das Orientações Jurisprudenciais (OJs)
sugerida pela Comissão de Jurisprudência do TST, após um detalhado trabalho de
análise. Nesta primeira fase, foram feitas alterações para sistematizar as OJs,
agrupando-as, esclarecendo as hipóteses em que são aplicáveis e introduzindo
informações que facilitem sua interpretação, na medida em que foram eliminadas
redundâncias e dubiedades.
Juntamente com as Súmulas, as OJs formam a jurisprudência da Justiça do Trabalho
e servem para sinalizar a posição do TST sobre temas trabalhistas e processuais.
O Pleno também alterou oficialmente a denominação “Enunciados” que passam a ser
chamados “Súmulas”. Outras 66 OJs que suscitaram controvérsias entre os
ministros do TST e que, por esse motivo, poderão significar eventuais alterações
na jurisprudência do TST, foram destacadas do conjunto e serão revisadas numa
segunda etapa.
Nesta primeira etapa, das 375 OJs da Seção de Dissídios Individuais I
analisadas, foram revisadas 209. Das OJs da SDI-1 revistas, 110 foram
convertidas em Súmulas do TST, 25 tiveram nova redação, uma foi cancelada (OJ nº
90), 24 foram convertidas em OJs transitórias (que estão vinculadas à duração de
uma situação jurídica), 27 sofreram alteração de título ou acréscimo de
explicações, uma foi transformada em OJ do Tribunal Pleno e 13 foram
incorporadas a outras OJs. Duas OJs da SDI-2 foram convertidas em Súmula e duas
foram revisadas
Ao ressaltar a importância do trabalho de revisão das OJs, o presidente do TST,
ministro Vantuil Abdala, afirmou que a uniformização da jurisprudência é a
função máxima do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro afirmou que a revisão
das 66 OJs destacadas pelos ministros do TST deverá ser concluída o mais
rapidamente possível. As conclusões da Comissão de Jurisprudência do TST foram
apresentadas ao Pleno pelo seu presidente, o ministro Luciano de Castilho
Pereira.
Nesta primeira etapa, muitas OJs tiveram redação alterada em razão da
incorporação de outras OJ correlatas a seu conteúdo. Foi o caso, por exemplo,
das OJs nº 60 e 61 da SDI-1, que tratam do trabalho extraordinário prestado pela
categoria dos portuários. A OJ nº 61 dispõe que a base de cálculo para as horas
extras dos portuários deve excluir os adicionais de risco e de produtividade. Na
revisão, a determinação passou a constar da OJ nº 60, que permanece, e que trata
da duração da hora noturna (60 minutos) no regime de trabalho dos portos entre
as 19h e as 7h do dia seguinte.
Em algumas OJs onde havia referência expressa a determinado empregador, essa
referência foi retirada para permitir a generalização da tese, que poderá ser
aplicada, sem controvérsia, em situações semelhantes. É o caso da OJ nº 225 da
SDI-1, que referia-se especificamente à responsabilidade da Rede Ferroviária
Federal (primeira concessionária) após o arrendamento de sua malha ferroviária a
empresas sucessoras. Com a nova redação, a OJ esclarece que a responsabilidade
pelos direitos trabalhistas será determinada pela vigência da concessão.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da
concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responderá pelos
direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade
subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até
a concessão. Quanto aos contratos extintos antes da vigência da concessão, a
responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da
antecessora.
Veja a seguir a relação das OJs revistas:
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI–1 CONVERTIDAS EM SÚMULAS:
5, 6, 8, 9, 10, 15, 23, 24, 25, 31,32, 34, 35, 37, 39, 40, 45, 46, 48, 50, 53,
55, 63, 64, 69, 71, 72, 73, 74, 81, 86, 88, 89, 93, 94, 96, 99, 101, 102, 105,
106, 108, 112, 114, 116, 117,122, 124, 126, 128, 131, 135, 139, 141, 144, 145,
149, 150, 161, 163, 167, 174, 182, 184, 189, 190, 193, 194, 196, 197, 201, 204,
209, 210, 211, 220, 222, 223, 228, 229, 230, 234, 236, 239, 240, 246, 252, 258,
265, 266,267, 280, 288, 292, 298, 299, 303, 306, 311, 312, 313, 314, 317, 326,
327, 328, 329, 333, 337 e 340.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI –1 COM NOVA REDAÇÃO:
4, 12, 18, 28, 42, 43, 60, 103, 111, 115, 120, 121, 130, 138, 140, 147, 148,
154, 205, 224, 225, 233, 300, 321 e 339.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI–1 CONVERTIDAS EM OJS TRANSITÓRIAS DA SDI-1:
3, 22, 68, 98, 109, 137, 146, 155, 157, 166, 168, 176, 180, 183, 187, 202, 203,
212, 218, 221, 231, 250, 281 e 291.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI–1 COM ALTERAÇÃO/INCLUSÃO DE TÍTULO OU
EXPLICAÇÃO:
7, 14, 16, 26, 36, 49, 52, 54, 57, 58, 59, 65, 75, 76, 100, 152, 162, 164, 178,
185, 195, 200, 207, 216, 226, 235 e 238.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-1 INCORPORADAS A OUTRA OJ DA SDI-1:
19, 20, 21, 61, 107, 136, 170, 241, 249, 254, 289, 309 e 330.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIAS DA SDI-1 COM ALTERAÇÃO /INCLUSÃO DE
TÍTULO OU EXPLICAÇÃO:
1, 3, 4, 5 e 12.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-2 CONVERTIDAS EM SÚMULA:
22 e 40.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAIL TRANSITÓRIA DA SDI-1 INCORPORADA A OUTRA OJ
TRANSITÓRIA:
8.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAIL DA SDI-1 CONVERTIDA EM OJ DA SDI-2:
29.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAIL TRANSITÓRIA DA SDI-1 COM NOVA REDAÇÃO:
7.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAIL DA SDI-1 CANCELADA:
90.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SDI-1 CONVERTIDA EM OJ DO TRIBUNAL PLENO:
70.
Fonte: TST
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