TST CONDENA EMPRESA POR REALIZAR "REVISTA VISUAL" EM EMPREGADA

A central de medicamentos Reydrogas Comercial Ltda foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma ex-funcionária da unidade de Salvador (BA) indenização decorrente de dano moral por manter um supervisor nos vestiários para observar os empregados a se despir. A ex-empregada que move ação contra a empresa contou que havia duas vistorias por dia, na saída para o almoço e ao final do expediente. Ela levantava a blusa e baixava a calça diante de uma supervisora.

Essa revista visual equivale à revista pessoal de controle e, portanto, ofende o direito à intimidade, disse o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso da ex-funcionária que trabalhou na empresa como auxiliar de estoque. O pedido de indenização por dano moral havia sido negado pela primeira e segunda instância da Justiça do Trabalho.

Dalazen disse que o empregador excedeu os limites do poder diretivo e fiscalizador. Para ele, essa forma de supervisão, apesar da justificativa da empresa – evitar furtos e impedir que substâncias psicotrópicas sejam indevidamente consumidas –, não tem amparo da lei. “Penso que nem em nome da defesa do patrimônio, tampouco por interesse supostamente público pode-se desrespeitar a dignidade humana”, afirmou.

O valor da indenização foi arbitrado em R$ 20 mil. Na fixação dessa quantia, a Primeira Turma do TST considerou a “intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a situação econômica do ofensor”. A partir de consulta feita ao site da empresa na internet, o ministro citou que ela tem 270 representantes comerciais e está presente em 15 Estados.

A Reydrogas alegou que não realizava, a rigor, uma revista, mas um acompanhamento, com a manutenção, no vestuário, de um supervisor do mesmo sexo que “não tocava em qualquer empregado”. Segundo a empresa, o vestiário coletivo tem semelhança com aqueles utilizados pelos times de futebol ou outra modalidade de esporte. Para o ministro-relator, entretanto, o fato de haver uma supervisora para observar o despimento parcial da empregada já constitui agressão à intimidade.

Dalazen lembrou que em outros precedentes do TST a condenação de empregadores foi pela revista íntima dos empregados, com inspeção pessoal realizada por representantes do empregador para verificação de eventual furto de produtos. Não se trata, exatamente, da revista visual realizada pela Reydrogas, afirmou. Ele também considerou “compreensível” a preocupação da empresa com a guarda de substâncias psicotrópicas, devido à possibilidade de ocorrer furtos e também pelos riscos de danos econômicos e sociais decorrentes do consumo inapropriado de produtos alucinógenos.

Entretanto, o ministro observou que, quando se trata de danos morais, os propósitos do causador do dano não o isentam do pagamento da indenização devido “a objetividade que orienta a responsabilização pela prática do ato infringente a direito de personalidade”. O dano moral caracteriza-se pela ocorrência do ato ilícito ou culposo ou com abuso de direito; o nexo causal entre o ato e o resultado lesivo e o resultado lesivo ou prejudicial”, enumerou.

No caso da revista visual, o relator afirmou que foram configurados a culpa e o nexo causal porque se tratava de imposição do contrato de trabalho e o que deve se examinar é a existência objetiva do dano. “Configurado o ato danoso ao patrimônio moral do empregado, inexorável a indenização correspondente”, disse.

O relator observou que o controle exercido pela empresa com a finalidade de fiscalizar eventual furto de produtos deve respeitar os limites do ordenamento jurídico e que o respeito à intimidade e à dignidade do trabalhador constitui uma condição essencial para a estabilidade nas relações trabalhistas. Dessa forma, enfatizou, o poder de direção patronal está sujeito a “limites inderrogáveis, como o respeito à dignidade do empregado e à liberdade que lhe é reconhecida no plano constitucional”.

Dalazen afirmou que é obrigação do empregador e seus prepostos respeitarem o direito subjetivo do empregado à própria intimidade, pois a “inserção do trabalhador no processo produtivo não lhe retira os direitos da personalidade, cujo exercício pressupõe liberdades civis”.

Para o ministro, a circunstância de a supervisão ser feita por pessoa do mesmo sexo é irrelevante, pois o constrangimento persiste, ainda que em menor grau. “A mera exposição, quer parcial quer total, do corpo do empregado caracteriza grave invasão à sua intimidade, traduzindo a incursão em domínio para o qual a lei franqueia o acesso somente em raríssimos casos e com severas restrições, tal como se dá até mesmo no âmbito do direito penal”, disse.

Dalazen afirmou que a empresa teria outras opções de controle, não-agressivos à intimidade de seus empregados, tais como o controle numérico dos medicamentos, o monitoramento por câmeras de vídeo nos ambientes em que há manipulação dos produtos e a verificação contábil mais detalhada do estoque. “Em conclusão, embora não se cuide,aqui, a rigor, de revista pessoal, o comportamento da empregadora traduz nítido desrespeito à intimidade da empregada”, disse. Ele lembrou que a empresa já foi condenada por danos morais em outro processo julgado pela Primeira Turma do TST. (RR 2195/1999).

Fonte: TST 15.06.2004


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