TST INVALIDA ACORDO QUE PERMITE SALÁRIO COMPLESSIVO NA KLABIN

Fonte: TST - 11.05.2005

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao um ex-empregado da Klabin - Fabricadora de Papel e Celulose S/A o direito de receber o adicional noturno de forma autônoma. Um acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato de empregados havia permitido que o pagamento do adicional noturno fosse incluído no pagamento do adicional de revezamento, caracterizando o chamado “salário complessivo”, em que verbas acessórias são pagas em conjunto, sem a devida especificação, impossibilitando ao empregado aferir sua exatidão.

Em voto relatado pelo ministro Luciano de Castilho Pereira, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT do Paraná, que anulou a cláusula do acordo coletivo por considerar essa forma de pagamento prejudicial ao empregado, na medida em que lhe retira o direito de saber exatamente quanto está recebendo, bem como a natureza das parcelas que lhe estão sendo pagas pelo empregador. O ex-empregado da Klabin recorreu à SDI-1 contra decisão da Quarta Turma do TST, que considerou válido o pagamento complessivo dos adicionais negociado livremente entre a Klabin e a categoria profissional.

O pagamento de salário de forma complessiva ou englobada é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência do TST. É direito do empregado e dever do empregador que sejam discriminados individualmente todos os componentes da remuneração. A Súmula nº 91 do TST considera nula a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. O artigo 29 da CLT determina que as anotações concernentes à remuneração do trabalhador devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento.

O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que cada parcela paga no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou a forma de dissolução do contrato de trabalho, deve ter especificada sua natureza e discriminado o seu valor. Da mesma forma, as verbas salarias têm um nome próprio e devem ser pagas de forma destacada no recibo de pagamento de salário, sob pena de ser caraterizado o “salário complessivo”.

O TRT do Paraná (9ª Região) considerou que a negociação coletiva na qual foi pactuado o pagamento do adicional noturno juntamente com o adicional de revezamento retirou direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador. No recurso ao TST, a defesa da empresa afirmou que a decisão do TRT/PR violou o dispositivo constitucional que prestigia a negociação coletiva. Na primeira apreciação do TST, a Quarta Turma, acolheu o recurso da Klabin alegando não ter havido renúncia de direito do trabalhador, mas sim uma transação tutelada pelo sindicato. Essa decisão foi agora alterada pela SDI-1. (E-RR 463090/1988.8)


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