TST ASSEGURA A VIGILANTE BALEADO DIFERENÇAS DE SEGURO DE VIDA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda. a pagar a importância de R$ 32.417,91 a um vigilante aposentado por invalidez depois de levar três tiros durante uma tentativa de assalto a uma agência do Banco de Brasília, na capital federal. Apesar de a convenção coletiva de trabalho prever uma cobertura de R$ 40 mil para casos de invalidez, por acidente ou doença de qualquer natureza, o vigilante recebeu somente R$ 7.582,09. A relatora do recurso foi a ministra Maria Cristina Peduzzi.

O empregado conseguiu reverter no TST a decisão desfavorável proferida pelo TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). Sua defesa argumentou que, “ao contratar um seguro completamente distinto da convenção coletiva de trabalho, em situação inferior ao estabelecido, a empresa atraiu para si a responsabilidade de responder pelo insucesso da premiação securitária”. Para o TRT, a responsabilidade da empresa teria se esgotado com a entrega da apólice de seguro ao empregado.

Por isso, eventuais diferenças entre o valor recebido e o aquilo que o empregado entendesse devido deveriam ser cobradas da Bradesco Seguros S/A. A tese foi rejeitada pela relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi. “Em que pese o entendimento esposado pela Corte Regional, a obrigação da empresa não se limitava à simples entrega da apólice”, disse ela. Seu voto foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Turma do TST.

Para Peduzzi, a empresa obrigou-se, por meio de negociação coletiva, a fazer seguro de vida para todos os empregados, sendo devido, em caso de invalidez, o valor de R$ 40 mil. “Tendo a empresa contratado seguro de vida que não atendia às exigências da convenção coletiva vigente à época da aposentadoria do vigilante, deve se responsabilizar pela complementação do pagamento do prêmio, até que seja atingido o valor assegurado pelo cláusula da convenção”, afirmou a ministra relatora. Foi assegurada à Confederal a dedução do valor já pago ao vigilante.

O vigilante foi contratado pela Confederal em março de 1993, e seu último salário foi R$ 670,71. Em seu recurso, ele afirmou que a cobertura de invalidez era uma garantia prevista nas negociações há mais de dez anos, renovada em sucessivos acordos coletivos ano a ano. Em primeiro grau, ele não obteve êxito. O TRT, por sua vez, manteve a sentença sob o fundamento de que “o simples fato de ter contratado o seguro já isenta a empresa de qualquer responsabilidade” porque não havia cláusula coletiva prevendo a transferência do encargo ao empregador, em caso de recebimento de prêmio inferior ao contratado. (RR 171/2003-007-10-40)

Fonte: TST


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