TST ASSEGURA A VIGILANTE BALEADO DIFERENÇAS DE SEGURO DE VIDA
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda. a pagar a importância de R$ 32.417,91 a um vigilante aposentado por invalidez depois de levar três tiros durante uma tentativa de assalto a uma agência do Banco de Brasília, na capital federal. Apesar de a convenção coletiva de trabalho prever uma cobertura de R$ 40 mil para casos de invalidez, por acidente ou doença de qualquer natureza, o vigilante recebeu somente R$ 7.582,09. A relatora do recurso foi a ministra Maria Cristina Peduzzi.
O empregado conseguiu reverter no TST a decisão desfavorável
proferida pelo TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). Sua defesa
argumentou que, “ao contratar um seguro completamente distinto da convenção
coletiva de trabalho, em situação inferior ao estabelecido, a empresa atraiu
para si a responsabilidade de responder pelo insucesso da premiação
securitária”. Para o TRT, a responsabilidade da empresa teria se esgotado com a
entrega da apólice de seguro ao empregado.
Por isso, eventuais diferenças entre o valor recebido e o aquilo que o empregado
entendesse devido deveriam ser cobradas da Bradesco Seguros S/A. A tese foi
rejeitada pela relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi. “Em que
pese o entendimento esposado pela Corte Regional, a obrigação da empresa não se
limitava à simples entrega da apólice”, disse ela. Seu voto foi seguido à
unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Turma do TST.
Para Peduzzi, a empresa obrigou-se, por meio de negociação coletiva, a fazer
seguro de vida para todos os empregados, sendo devido, em caso de invalidez, o
valor de R$ 40 mil. “Tendo a empresa contratado seguro de vida que não atendia
às exigências da convenção coletiva vigente à época da aposentadoria do
vigilante, deve se responsabilizar pela complementação do pagamento do prêmio,
até que seja atingido o valor assegurado pelo cláusula da convenção”, afirmou a
ministra relatora. Foi assegurada à Confederal a dedução do valor já pago ao
vigilante.
O vigilante foi contratado pela Confederal em março de 1993, e seu último
salário foi R$ 670,71. Em seu recurso, ele afirmou que a cobertura de invalidez
era uma garantia prevista nas negociações há mais de dez anos, renovada em
sucessivos acordos coletivos ano a ano. Em primeiro grau, ele não obteve êxito.
O TRT, por sua vez, manteve a sentença sob o fundamento de que “o simples fato
de ter contratado o seguro já isenta a empresa de qualquer responsabilidade”
porque não havia cláusula coletiva prevendo a transferência do encargo ao
empregador, em caso de recebimento de prêmio inferior ao contratado. (RR
171/2003-007-10-40)
Fonte: TST
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