TST : uso de celular não dá direito a adicional de sobreaviso

O fornecimento de aparelho celular pela empresa, por si só, não confere ao trabalhador direito ao adicional de sobreaviso. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso de revista da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A – Excelsa. A empresa contestava a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em Vitória, que concedeu adicional de sobreaviso a um empregado. O relator do voto no TST foi o ministro Renato de Lacerda Paiva.

O eletricitário recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando adicional de sobreaviso. Como argumento, afirmou que usava celular fornecido pela empresa e que, portanto, sua liberdade de locomoção estaria restrita, porque em determinados locais não há sinal e o aparelho fica impedido de captar chamadas.

O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo manteve sentença de Primeira Instância que concedeu adicional de sobreaviso ao empregado. Acatou o argumento de que o celular fornecido pela empresa tolhia a liberdade de locomoção do empregado. Para tanto, invocou, por analogia, as disposições do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que diz que as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.

A empresa recorreu ao TST, sustentando que “de uma interpretação literal do artigo 244 (ainda no parágrafo 2º), as horas de sobreaviso somente são devidas se o empregado permanecer em sua residência aguardando chamado para o serviço, não se enquadrando na hipótese de porte de celular”. Segundo o relator do recurso, há ofensa ao artigo da CLT, pois, “a rigor, o fornecimento de aparelho celular não implica situação de sobreaviso, que exigiria efetiva permanência do trabalhador em sua residência, para caracterizar o direito ao adicional”.

A Segunda Turma julgou que o celular é um aparelho de comunicação móvel, que permite livre locomoção do empregado, não obrigando a este permanecer à disposição da empresa em sua casa. Com a decisão, fica excluído da condenação da empresa o adicional de sobreaviso. (RR 178/2001)

Fonte: TST


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