Fonte:Notícias TST 28.09.2005
A Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev) não obteve êxito
em mais um recurso no Tribunal Superior do Trabalho contra decisão de
segunda instância que assegurou a reintegração de oito empregados,
demitidos por justa causa por improbidade. Sindicância interna realizada
em 1998 apurou que 14 funcionários, entre os quais os oito, obtinham
notas fiscais superfaturadas de diárias em hotéis para embolsar a parte
excedente em relação às despesas efetivamente feitas em viagens de
trabalho. Analistas e técnicos de informática, esses funcionários
viajavam para cidades do interior a fim de prestar assessoria técnica
aos postos de benefícios do INSS.
Como já havia ocorrido na Quinta Turma do TST, o recurso da empresa não
foi conhecido pela Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), de
acordo com o voto do ministro João Oreste Dalazen, que divergiu da
relatora, Maria Cristina Peduzzi. O ministro aplicou a jurisprudência do
TST, consolidada na Súmula 297, que veda recurso no qual a parte trata
de temas que não foram discutidos (não prequestionados) na decisão
contestada.
Com a recusa dos oito demitidos em receber as verbas decorrentes da
rescisão de contrato, a empresa ajuizou ação de consignação para
obrigá-los a aceitar a justa causa, mas perdeu na primeira instância. A
Terceira Vara do Trabalho de São Luís, em reconvenção, determinou a
reintegração dos demitidos, pois considerou que, durante a sindicância,
não lhes havia dado direito de ampla defesa, assegurado em acordo
coletivo de 1998/1999.
Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão
(16ª Região) registrou o fato de os empregados, convocados para prestar
depoimento, “não terem sido informados de que estavam sendo acusados de
algum ilícito, mas tão-somente intimados a prestar informações acerca de
irregularidades constatadas pela empresa”.
Pesou também na decisão do TRT o tratamento desigual dispensado pela
empresa aos acusados. O superfaturamento das diárias era “prática
constante entre os empregados da empresa, prática esta ora perdoada, ora
apenada com punições que variam de suspensão a demissão por justa
causa”. Dos 14 acusados de improbidade, seis haviam sido perdoados pela
empresa, o que, segundo o Tribunal Regional, caracterizaria tratamento
discrepante em relação às faltas disciplinares.
Para a segunda instância, houve rigor excessivo para com os empregados
dispensados por justa causa, após longos anos de serviço, sem qualquer
penalidade anterior. A empresa não determinava em qual tipo de quarto de
hotel o empregado deveria se hospedar, o que, para o TRT, “pressupõe
autorização de hospedagem em quartos com diárias mais caras, não sendo
razoável que o empregado que usa quartos inferiores e com prejuízo
pessoal, possa ser acusado de se aproveitar de diferença”.
Em recurso de embargos à SDI-1, a Dataprev sustentou que a cláusula do
acordo coletivo que previu procedimento administrativo com defesa prévia
destinava-se à dispensa sem justa causa. Para o ministro Dalazen, a
“pretensa inaplicabilidade de cláusula coletiva a empresa pública”,
alegada pela Dataprev, não foi abordada na decisão contestada pela
empresa, o que impede o conhecimento do recurso. (ERR804444/2001)
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