TST EXAMINA OBRIGAÇÃO TRABALHISTA EM TERCEIRIZAÇÃO DE QUENTINHAS

Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária de uma empresa de perfuração de petróleo por obrigações trabalhistas de uma firma de quentinhas por ela contratada para servir refeições aos seus empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) havia excluído a empresa Queiroz Galvão Perfurações S.A. do processo movido por um ex-ajudante de cozinha da empresa fornecedora de quentinhas, a Acresoft, mas a decisão da Quarta Turma do TST foi de restabelecer a sentença na qual as duas empresas foram condenadas a pagar verbas de rescisão de contrato ao trabalhador.

A transferência de serviços da atividade-meio da empresa para terceiros, como é o caso de fornecimento de refeição em local de trabalho de difícil acesso, caracteriza-se terceirização de serviços, o que leva à aplicação da jurisprudência do TST em relação à responsabilidade do tomador de serviços, disse o relator do recurso do ex-empregado da Acresoft, o juiz convocado Luiz Antonio Lazarim. De acordo com o Enunciado nº 331 do TST, inciso IV, “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações”.

Contratada pela Petrobrás para atuar em Urucu, região petrolífera na selva amazônica, a 650 quilômetros de Manaus, a Queiroz Galvão acertou com a Acresoft o fornecimento de quentinhas aos empregados instalados naquela localidade. O relator explicou que a condenação da Queiroz Galvão deve-se à responsabilidade pela escolha do prestador do serviço ( culpa in eligendo ) e pela vigilância do serviço prestado (culpa in vigilando).

“Ambas as culpas estão associadas à concepção mais ampla da inobservância do dever da empresa tomadora de serviços de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira”, disse Lazarim. (RR 659451/2000)

Fonte: TST


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