TST EXAMINA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE COOPERATIVAS

Fonte: TST 21.06.2005

A Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo (Coopercitrus), foi condenada a reconhecer vínculo de emprego com uma empregada que lhe prestava serviços por meio da intermediação de uma outra cooperativa. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso da Coopercitrus, ou seja, prevaleceu a decisão de segunda instância que assegurou a uma ex-balconista de supermercado da Coopercitrus todas verbas decorrentes do vínculo direto com a tomadora de serviços, como aviso prévio, FGTS e multa de 40% pela dispensa imotivada.

Para o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região), a celebração de contrato entre a Coopercitrus e a Cooperativa de Trabalhos Múltiplos do Estado de São Paulo (Cotram), para a terceirização de mão-de-obra, teve “patente intuito de fraudar os direitos trabalhistas” da balconista.

O vínculo de emprego ficou caracterizado, segundo o TRT, porque a balconista sempre prestou serviços à Cooperciturs, em funções essenciais a esta cooperativa – balconista do setor de frios -, “pois sendo esta do ramo de supermercados, tem como atividade principal o comércio de produtos e mercadorias”. Além disso, ela estava subordinada às ordens de um outro funcionário e, inclusive, usava uniforme.

No recurso, a Coopercitrus pediu a aplicação do parágrafo único do artigo 442 da CLT : “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços”.

Entretanto, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que esse dispositivo da CLT aplica-se a “cooperativa típica, do ângulo formal e substancial, pois somente nela há cooperado autônomo” e quando não há fraude à legislação trabalhista e a terceirização ocorre em atividade-meio da empresa tomadora dos serviços.

“Constatada que a terceirização deu-se mediante fraude na aplicação da legislação trabalhista, evidenciada na contratação de “cooperado” para execução de trabalho diretamente relacionado com a atividade-fim da empresa tomadora do serviço”, o TRT não violou essa norma, disse o relator. (RR 638877/2000)


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