TST CONFIRMA CONDENAÇÃO EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA

A irregularidade na intermediação da mão-de-obra caracterizada pela contratação de falsa cooperativa de trabalho autoriza o reconhecimento da relação de emprego entre a empresa tomadora de serviços e os trabalhadores. O reconhecimento desta hipótese levou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a não conhecer um recurso de revista e, com isso, confirmar a condenação de uma empresa sul-mato-grossense ao pagamento de verbas de natureza trabalhista. A decisão confirmou validade de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (com sede no Mato Grosso do Sul).

“Cumpre observar que a decisão regional, ao declarar existente o vínculo empregatício, baseou-se, fundamentalmente, nos princípios constitucionais e específicos que regem o Direito do Trabalho – sobretudo o da dignidade da pessoa humana, o da valorização do trabalho e o protecionista –, bem como no estudo preciso e oportuno dos fatos inerentes à relação de trabalho mantida entre as partes”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva (relator), ao confirmar o acórdão do TRT-MS, decorrente de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho - MPT (MS).

Após receber representação da Subdelegacia Regional do Trabalho em Dourados (MS), o MPT iniciou investigações em torno do contrato mantido entre a Matra Máquinas e Tratores Agrícolas Indústria e Comércio Ltda. e a Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviços a Concessionárias de Veículos, Tratores e Coligadas – Copercon. As apurações indicaram “terceirização ilícita de mão-de-obra” e resultaram na condenação da empresa e da cooperativa pela 2ª Vara do Trabalho de Dourados.

Os depoimentos recolhidos pela primeira instância trabalhista indicaram a ausência das características comuns às cooperativas. Foi verificada a inexistência de livre adesão que permite-se a saída ou ingresso do cooperado sem coerção. Não havia gestão democrática ou dos próprios cooperados, mas a presença de um gestor, diretor da empresa (Matra), que administrava e fiscalizava a cooperativa e os cooperados e o lucro não era repartido de forma equânime.

O reconhecimento do vínculo entre os trabalhadores e a empresa foi mantido pelo TRT sul-mato-grossense. “Arregimentar mão-de-obra barata, sob o manto do falso cooperativismo, fazendo o trabalhador renunciar a direitos sabidamente irrenunciáveis, é um retrocesso histórico aos avanços conseguidos pelo Direito do Trabalho no decorrer dos tempos”, registrou o acórdão regional após verificar que a Copercon não buscava o fim comum das cooperativas: melhoria das condições de trabalho e de salário, sem a intervenção do empregador.

“Trabalhador que é fiscalizado, subordinado e que recebe importâncias com característica de salário, é padronizado pela norma da CLT (art. 3º), não como cooperado, mas sim empregado, e como tal se acha amparado por todas as leis trabalhistas e previdenciárias”, considerou ao manter a sentença.

Matra e Copercon recorreram ao TST sob o argumento de que o órgão regional violou dispositivos constitucionais, da CLT e do Código Civil. As alegações, contudo, foram refutadas pelo relator da questão.

Segundo Renato Paiva, o TRT-MS deu tratamento correto à questão, sem infringir qualquer norma legal ou constitucional. “E nem se alegue que o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços (Matra) não encontra amparo legal”, afirmou. “É o próprio artigo 3º da CLT que o admite quando preenchidos os requisitos da relação de emprego”, acrescentou ao manter a condenação. (RR 635052/2000.9)

Fonte: TST


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