TST nega vínculo de emprego a diretor de sociedade anônima
Fonte: TST - 03/05/2006
O empregado eleito como diretor ou administrador de sociedade
anônima passa a ser o representante legal da pessoa jurídica e, nessa condição,
tem seu contrato de trabalho suspenso. Com esse esclarecimento, feito pelo juiz
convocado Walmir Oliveira da Costa (relator), a Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou agravo de instrumento a um ex-diretor do Banco Nossa
Caixa S/A. O autor do recurso pretendia o reconhecimento do caráter trabalhista
da relação mantida com a sociedade anônima.
A decisão do TST resulta na manutenção de acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo), que negou a existência do vínculo
de emprego. Segundo o TRT paulista, o diretor foi indicado pelo Governo do
Estado e aprovado pelo Banco Central e, na condição de representante da empresa,
não poderia ao mesmo tempo ser empregado da sociedade que representava.
“Note-se que o diretor foi indicado diretamente por dois governadores, sendo que
o Estado de São Paulo detém a maioria do capital social integralizado do banco.
Por outro lado, não se trata de trabalhador hipossuficiente, mas sim de homem
integrado no mercado de capitais e um profissional técnico submetido à aprovação
do Banco Central”, considerou a decisão regional.
No TST, o autor do recurso argumentou nunca ter sido eleito em assembléia de
acionistas e, por isso, conforme a legislação das sociedades anônimas, não
poderia ter ocupado cargo em órgão de direção da Nossa Caixa. Com base no
organograma da sociedade, afirmou ter desempenhado cargo subordinado à
vice-presidência do Banco.
O juiz convocado Walmir Costa registrou que o diretor não conseguiu demonstrar a
existência de subordinação em sua relação profissional com a Nossa Caixa,
requisito necessário à configuração da relação de emprego. O relator também
afirmou que a decisão regional seguiu a jurisprudência do TST sobre o tema.
“As relações entre a diretoria e o conselho de administração nas sociedades
anônimas regem-se pelas diretrizes constantes da Lei nº 6404/76 e do estatuto da
empresa, não caracterizando a subordinação jurídica nos moldes trabalhistas. O
empregado eleito diretor da empresa tem suspenso o seu contrato de trabalho
durante o exercício do cargo, em face da incompatibilidade da ocupação
simultânea das posições de empregado e de empregador”, exemplificou ao
reproduzir precedente relatado pelo vice-presidente do TST, ministro Rider de
Brito.
O relator esclareceu, ainda, que para examinar se o cargo de diretor ocorria no
regime de subordinação seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento
inviável segundo a Súmula nº 126 do TST. (AIRR 2797/2003-025-02-40.0)
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