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PREPOSTO EM AUDIÊNCIA TRABALHISTA


Equipe Guia Trabalhista


O preposto em audiência trabalhista representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão.


As declarações do preposto comprometem e responsabilizam a empresa, pois conforme dispõe o termo final do § 1º do art. 843 da CLT, as declarações "obrigarão o proponente".


Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) o preposto indicado pela empresa deveria ser, obrigatoriamente, empregado da empresa, nos termos da Súmula 377 do TST. 


A partir da Reforma Trabalhista, que acrescentou o § 3º no art. 843 da CLT, a empresa pode se fazer representar por qualquer pessoa em audiência (empregado ou não). 


Embora esta tenha sido uma media que facilite o trabalho da empresa, os cuidados na indicação de um preposto profissional ou preposto intermitente devem ser redobrados, tendo em vista que suas declarações em audiência irão comprometer a empresa, ainda que não seja empregado.


É imprescindível que o preposto conheça dos fatos, do que está sendo pedido pelo reclamante e principalmente, do que está sendo alegado na defesa, para que seu depoimento não seja contrário às alegações da peça contestatória, pois se a defesa (escrita) diz que o reclamante não fazia horas extras e o preposto titubear na resposta ou afirmar que fazia, ainda que eventualmente, vale o que foi dito pelo preposto, pois o juiz irá acatar suas declarações como confissão.


Engana-se e muito a empresa que tem como procedimento enviar o preposto conhecedor dos fatos somente na audiência de instrução. Não são raras as vezes em que o juiz, dependendo do caso e da pauta do dia, resolve ouvir as partes (reclamante e preposto) na audiência inicial.


Assim, para que a empresa não seja condenada em revelia por desconhecimento dos fatos por parte do preposto ou por omissão deste ao responder um questionamento feito em juízo em relação à petição inicial, é imperioso que as declarações do preposto estejam em consonância ao que diz a contestação.


Por dizer que não sabia dos fatos relatados na petição inicial quanto ao assédio moral alegado pela reclamante, a atuação do preposto na audiência de instrução gerou para a empresa as consequências da revelia, ou seja, situação que expressa o não comparecimento em julgamento (ou comparece e não apresenta defesa).


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29.12.2020 (J)

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