Rebaixar empregada após licença-maternidade configura dano moral
Fonte: TST - 09/05/2006
Empregada deslocada de função após o retorno de
licença-maternidade é ato discriminatório, passível de indenização por danos
morais. A decisão, do TRT da 4a Região, foi mantida pelo Tribunal Superior do
Trabalho, em voto do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do
processo.
A empresa Celular CRT S/A foi condenada a indenizar sua empregada, por danos
morais, por tê-la rebaixado da função de supervisora para caixa, embora sem
redução de salário, logo após seu retorno da licença-maternidade.
Segundo o voto do ministro, a Constituição Federal, em seu artigo 6°, considera
a proteção à maternidade como um direito social. “Se a Reclamante vivenciou a
maternidade, por certo que as condições de trabalho após a respectiva licença
deveriam permanecer as mesmas, sob pena de a afronta à Constituição”, disse ele.
O ministro baseou-se também nos artigos 927 do Código Civil e 468 da CLT. O
primeiro determina que quem causar dano a outro, por ato ilícito, fica obrigado
a repará-lo. O segundo define que somente será lícita a alteração das condições
dos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim,
desde que não traga prejuízos ao empregado.
O valor da indenização também foi alvo de discussão no processo. A sentença
original fixou o montante em R$5 mil reais e o Regional, ao prover o recurso da
empregada, aumentou o valor para R$13 mil, o que foi mantido pelo TST.
A tese regional, mantida pelo TST, é de que o valor inicial não reparava o dano
sofrido nem cumpria a função de educar o empregador, devendo a indenização ser
fixada considerando-se além da dimensão do dano, a capacidade patrimonial da
empresa, representando um acréscimo em suas despesas, de forma a desestimular a
reincidência.(RR 213/2004-010-04-00.9)
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