Impedido de
fazer dieta, metalúrgico ganha indenização
TRT-SP - 10.04.2006
Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(TRT-SP), o descaso da empresa com a saúde do empregado é motivo para que ele
peça a rescisão indireta do contrato de trabalho e seja indenizado pelos danos
morais sofridos. Este entendimento foi firmado no julgamento do processo de um
ex-empregado da Cinpal Cia. Industrial de Peças para Automóveis.
Submetido a dieta rigorosa por sofrer de gastrite, o trabalhador solicitou à
indústria de autopeças autorização para trazer a refeição pronta de casa, além
de alteração no horário do intervalo para descanso e alimentação.
Sem uma resposta ao seu pedido, o empregado não compareceu mais ao trabalho. A
empresa considerou as ausências como faltas injustificadas e demitiu o
metalúrgico por justa causa.
O trabalhador entrou, então, com processo na Vara do Trabalho de Taboão da Serra
(SP), pedindo que fosse declarado o rompimento do contrato por culpa do
empregador. Além das verbas rescisórias, ele reclamou reparação pelos danos
morais sofridos com o episódio.
Em sua defesa, a Cinpal alegou que não permite aos seus empregados que levem de
casa a própria refeição, mas que analisava o pedido do ex-empregado quando ele
abandonou o emprego.
O juiz da vara julgou o processo procedente em parte, reconhecendo a rescisão
indireta do contrato de trabalho, mas negou a indenização por danos morais.
Insatisfeitos com a sentença, a empresa e o reclamante recorreram ao TRT-SP.
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário no
tribunal, "é evidente que o reclamante fez o possível para continuar prestando
serviços à ré. Todavia, seus esforços não encontraram contrapartida".
No entender do relator, "a insólita omissão da empresa em resolver questão
relevante e inadiável, que dizia respeito à saúde de seu empregado, praticamente
obrigou o trabalhador a ver-se na contingência de deixar o emprego, buscando na
tortuosa e demorada via judicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho".
Segundo o juiz Ricardo Trigueiros, configurado que a empresa foi responsável
"por atos de desrespeito à dignidade e integridade física e moral do autor, não
há como deixar de deferir a indenização por danos morais".
Por maioria de votos, os juízes da 4ª Turma acompanharam o relator, condenando a
empresa a pagar ao ex-empregado as verbas devidas em dispensa sem justa causa e
indenização por danos morais, estipulada no dobro do valor de todas as verbas
rescisórias.
RO 01930.2003.501.02.00-8
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