Impedido de fazer dieta, metalúrgico ganha indenização

TRT-SP - 10.04.2006

Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o descaso da empresa com a saúde do empregado é motivo para que ele peça a rescisão indireta do contrato de trabalho e seja indenizado pelos danos morais sofridos. Este entendimento foi firmado no julgamento do processo de um ex-empregado da Cinpal Cia. Industrial de Peças para Automóveis.

Submetido a dieta rigorosa por sofrer de gastrite, o trabalhador solicitou à indústria de autopeças autorização para trazer a refeição pronta de casa, além de alteração no horário do intervalo para descanso e alimentação.

Sem uma resposta ao seu pedido, o empregado não compareceu mais ao trabalho. A empresa considerou as ausências como faltas injustificadas e demitiu o metalúrgico por justa causa.

O trabalhador entrou, então, com processo na Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP), pedindo que fosse declarado o rompimento do contrato por culpa do empregador. Além das verbas rescisórias, ele reclamou reparação pelos danos morais sofridos com o episódio.

Em sua defesa, a Cinpal alegou que não permite aos seus empregados que levem de casa a própria refeição, mas que analisava o pedido do ex-empregado quando ele abandonou o emprego.

O juiz da vara julgou o processo procedente em parte, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas negou a indenização por danos morais. Insatisfeitos com a sentença, a empresa e o reclamante recorreram ao TRT-SP.

Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "é evidente que o reclamante fez o possível para continuar prestando serviços à ré. Todavia, seus esforços não encontraram contrapartida".

No entender do relator, "a insólita omissão da empresa em resolver questão relevante e inadiável, que dizia respeito à saúde de seu empregado, praticamente obrigou o trabalhador a ver-se na contingência de deixar o emprego, buscando na tortuosa e demorada via judicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho".

Segundo o juiz Ricardo Trigueiros, configurado que a empresa foi responsável "por atos de desrespeito à dignidade e integridade física e moral do autor, não há como deixar de deferir a indenização por danos morais".

Por maioria de votos, os juízes da 4ª Turma acompanharam o relator, condenando a empresa a pagar ao ex-empregado as verbas devidas em dispensa sem justa causa e indenização por danos morais, estipulada no dobro do valor de todas as verbas rescisórias.

RO 01930.2003.501.02.00-8


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