TRT-SP: empregador só indeniza acidente de trabalho se tiver culpa
TRT-SP 17.04.2006
Empregado caiu do telhado ao resgatar pipa que empinava
Somente se tiver culpa no acidente de trabalho o empregador precisará indenizar
o empregado. Com esta convicção, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram indenização a um ex-funcionário do
Instituto Criança Cidadã.
O auxiliar de serviços gerais abriu ação na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo,
reclamando que sofreu acidente de trabalho ao cair do telhado da instituição,
Ele sustentou que consertava telhas, quando caiu e, por isso, ficou incapacitado
por lesões na mão e no pulso.
O reclamante pediu a reintegração no emprego, ou indenização até os 65 anos de
idade.
Em sua defesa, o instituto apresentou uma testemunha que ouviu do ex-empregado
que ele teria subido no telhado para pegar uma pipa. A entidade sustentou que
serviços pesados são feitos por terceiros e reparos simples são efetuados pelo
zelador, e que, no horário do acidente, o reclamante deveria estar acompanhando
as crianças no café da manhã.
Como o juiz da vara julgou o pedido improcedente, o trabalhador apelou ao
TRT-SP.
Para a juíza Maria Aparecida Pellegrina, relatora do Recurso Ordinário no
tribunal, o fato do acidente ter ocorrido na sede do instituto, por si só, não
caracteriza acidente de trabalho.
De acordo com a relatora, "o trabalhador não estava a serviço da empregadora,
mas, sim, em momento de descontração, durante a jornada de trabalho, sem
autorização da recorrida, subiu no telhado para pegar uma pipa".
Segundo a juíza Pellegrina, o artigo 186 da Código Civil dispõe que "aquele que
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Para
ela, "configurada a culpa da empregadora no ilícito, surge daí a obrigação de
reparar o dano, nos moldes do art. 927 do C.Civil".
"Inexiste conduta ilícita por parte da reclamada, portanto, afigura-se
integralmente indevida a obrigação de indenizar que quer lhe atribuir o
recorrente", decidiu ela. Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da
relatora.
RO 01321.2003.078.02.00-3
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