Pagamento proporcional do salário mínimo depende de acordo

Fonte: TST - 19/04/2006

Não existe impedimento legal para o pagamento do salário mínimo de forma proporcional às horas trabalhadas pelo empregado desde que exista um ajuste contratual expresso nesse sentido. A ausência de acerto entre as partes pressupõe o pagamento do valor integral do salário mínimo. Esse entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista a uma merendeira que trabalhou para a Prefeitura de Coreaú, município cearense.

A decisão do TST, relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, modifica acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (com jurisdição no Ceará) que reconheceu o direito da trabalhadora ao pagamento das diferenças salariais. O cálculo dos valores, entretanto, foram feitos com base em 50% do salário mínimo, pois a jornada de trabalho da merendeira era de quatro horas diárias.

Durante o exame do tema, o relator observou a inexistência de comprovação que indicasse o acerto entre as partes em torno do pagamento proporcional do salário mínimo. A constatação levou o ministro Carlos Alberto a reconhecer e determinar o pagamento das diferenças salariais, com base em alguns precedentes do TST.

“Não comprovada a existência de ajuste prévio e expresso, no sentido de pagar salário mínimo proporcional ao tempo de serviço prestado, inafastável o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes dos valores efetivamente pagos e o valor do salário mínimo”, registrou o relator ao acrescentar, em seu voto, ementa de outro processo, relatado pelo ministro João Oreste Dalazen.

No mesmo julgamento, a Terceira Turma negou recurso do município e manteve a parte da decisão regional que reconheceu o direito da trabalhadora à reintegração no emprego. O retorno aos quadros do município foi determinado diante da constatação de que, desde 5 de maio de 1982, a merendeira prestava serviços à Prefeitura de Coreaú.

A prova dos autos indicou que, à época da promulgação da Constituição, a merendeira já contava com mais e cinco anos continuados de trabalho, situação que lhe assegurou a estabilidade no emprego prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias do mesmo texto constitucional.(RR 739790/2001.9)


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