TST defere danos morais por anotação indevida na CTPS
Fonte: TST - 17/05/2006
A anotação de demissão por justa causa, na Carteira de
Trabalho (CTPS) estigamatiza o demitido e representa motivo suficiente para o
pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador prejudicado. Sob esse
entendimento, manifestado pelo ministro Lélio Bentes Corrêa (relator), a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petrobrás S/A a pagar
indenização no valor de R$ 15 mil a um ex-empregado, demitido por justa causa.
“A anotação na CTPS quanto à justa causa – atitude vedada por lei - revela-se
suficiente para causar dano ao ex-empregado, na medida em que, inegavelmente,
constitui-se, além do óbvio constrangimento, mais um obstáculo para o
trabalhador conseguir novo emprego, acarretando-lhe, assim, inegável prejuízo”,
observou Lélio Bentes, ao votar pelo deferimento de recurso de revista ao
trabalhador, que não tentou descaracterizar a justa causa, apenas pediu a
indenização pelos danos morais.
Segundo o artigo 29, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é
proibido ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. A decisão do TST modifica
pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que
negou a indenização por danos morais diante da evidência da justa causa. “Ainda
que por ocasião da rescisão contratual, seja de competência do empregador
somente a anotação da data de término da relação de emprego, e outras
determinadas por lei (aí não computando o motivo da dispensa), não constitui
inverdade a anotação lançada pelo empregador”, registrou o TRT mineiro.
A decisão de segunda instância acrescentou que a anotação do motivo da justa
causa na CTPS não seria causa bastante para deferir a indenização, “já que o
dano, como elemento indispensável à configuração da responsabilidade, resulta de
violação de norma jurídica, com conseqüência lesiva a bem de direito, o que não
ocorreu”. Também observou que o trabalhador não buscou a exclusão da anotação,
só a indenização.
A tese regional foi, contudo, afastada pelo TST independentemente da discussão
relativa a veracidade da justa causa. “Ao contrário do entendimento adotado, o
dano, como elemento indispensável à configuração da responsabilidade, resultou
de violação da norma jurídica e do prejuízo causado, ainda que não se constitua
inverdade a anotação lançada pelo empregador”, afirmou Lélio Bentes.
Uma vez reconhecida a ocorrência do dano, a Primeira Turma fixou o valor da
indenização em R$ 15 mil. O valor, segundo o relator da questão, foi apurado de
forma proporcional ao sofrimento do trabalhador e à capacidade econômica do
infrator. O recurso de revista envolvia, ainda, o pedido de deferimento de
outras verbas relacionadas à relação de emprego e sua extinção. Todas essas
outras solicitações do trabalhador, contudo, forma negadas pelo TST. (RR
657859/2000.5)
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