Omissão de empresa não afasta direito de presidente de CIPA.
Fonte: TST - 23/03/2006
A omissão do empregador que deixa de indicar o presidente da
Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) não pode prejudicar aquele que
vier a ocupar o posto por delegação dos demais integrantes da comissão. A CIPA é
composta por representantes do empregador e dos empregados. Cabe ao empregador
designar, dentre seus representantes, o presidente da comissão. O
vice-presidente é eleito pelos empregados. No caso julgado pela Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro João Oreste
Dalazen, discutiu-se se o membro da CIPA, eleito como representante dos
empregados e escolhido pelo titulares da comissão para a presidência, faz jus à
garantia no emprego.
A estabilidade está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Em princípio, o presidente da
CIPA designado pelo empregador não se beneficia de garantia no emprego por que
dela não necessita. No caso em questão, o empregador abdicou de sua prerrogativa
de designar o presidente dentre os representantes. Com isso, os empregados
elegeram, dentre seus representantes, o presidente e o vice-presidente da
Comissão Interna de Prevenção de Acidente da Petrocoque S/A Indústria e
Comércio.
A Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito
para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. A garantia é
necessária para proteger o empregado no momento em que, eleito para a CIPA,
passa a defender os interesses da categoria na exigência de medidas preventivas
de acidentes. Mas o entendimento do TST é o de que o dispositivo que veda a
dispensa arbitrária ou sem justa causa circunscreve-se aos representantes dos
empregados, não alcançando os representantes do empregador.
O presidente eleito da CIPA foi demitido pela Petrocoque durante a vigência de
sua estabilidade provisória no emprego. Na ação trabalhista que ajuizou,
esclareceu que foi empossado em 02/07/99, sendo-lhe portanto assegurada a
garantia de emprego até 02/07/01. O TRT de São Paulo (2ª Região) acolheu o
recurso do empregado, reconhecendo sua garantia no emprego, e condenou a empresa
a pagar salários relativos ao período de estabilidade não usufruído. A
Petrocoque alegou que presidente da CIPA não faz jus à garantia de emprego, mas
o TRT/SP desconsiderou o argumento por entender que a eleição do trabalhador
como presidente da comissão não configurou fato impeditivo de seu direito, pois
ele continuou sendo representante dos empregados.
Segundo o ministro João Oreste Dalazen, embora, em tese, o presidente da CIPA
não detenha a estabilidade provisória no emprego pelo fato de ser designado pelo
empregador, se o empregador abdica desse direito, isso não implica correlata
perda de estabilidade do empregado alçado a tal cargo porque continua sendo
representante dos empregados no órgão. “O empregado eleito representante titular
dos empregados junto à CIPA que, por conta de procedimento diferenciado, é
eleito por todos os membros titulares para a posição de presidente, mantém
intacto o direito à garantia no emprego”, afirmou Dalazen. A decisão foi
unânime. (RR 143.396/2004-900-02-00.8)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínio | Livraria | Contabilidade | Tributação