TST afasta adicional por suposta “insalubridade de voz humana
Fonte: TST - 24/03/2006
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a
decisão regional que garantiu a uma telefonista gaúcha o direito de receber
adicional de insalubridade por trabalhar ouvindo vozes humanas. A moça atendia
ligações de usuários de telefones celulares dos sistemas pré-pago (a cartão) e
pós-pago (com conta) da Telet S/A (Claro). O adicional foi concedido porque,
segundo o TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região), não há como se distinguir os
sinais recebidos no fone de ouvido da voz humana.
Mas, de acordo com o relator do recurso no TST, ministro Carlos Alberto Reis de
Paula, a jurisprudência é clara ao garantir o adicional somente nos casos
previstos na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho em norma
regulamentadora (NR). O Anexo 13-A da NR-15 garante direito ao adicional de
insalubridade em grau médio aos profissionais de telefonia e radiotelegrafia que
manipulam aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.
A telefonista recebia ligações telefônicas dos clientes pela central de
computação, que distribui uma ligação para cada uma das atendentes. Trabalhava
com um fone de ouvido, digitava dados fornecidos pelos usuários no terminal do
vídeo e tinha acesso a todas as informações do cliente. Segundo o TRT/RS, não há
como se distinguir os sinais recebidos em fone da voz humana por isso “qualquer
sinal recebido em fone deve ser considerado como agente insalubre, seja
decorrente de impactos, como aqueles típicos de radiotelegrafia, seja aqueles
sinais correspondentes a voz humana”.
O argumento foi rejeitado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula e pelos
demais integrantes da Terceira Turma do TST. “Esta Corte, em evidente tradução
do sentido da expressão genérica da norma, entende que a recepção de fala
através de fones de aparelhos telefônicos da atividade de telefonia, via de
regra, não se inclui nos ‘sinais em fone’ de que trata o dispositivo
regulamentador do Ministério do Trabalho”, ressaltou o ministro relator. O
entendimento está expresso na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST.
(RR 1165/2002-002-04-00.0)
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