Empregado que assume empresa perde direitos trabalhistas (Notícias TRT - 2ª Região)

Para relator, confusão entre credor e devedor extingue obrigação.

Se a empresa repassa ao ex-empregado o mobiliário, ponto comercial e carteira de clientes e ele dá continuidade ao negócio, o novo empresário não tem como cobrar dívida trabalhista dos antigos proprietários da empresa. Este é o entendimento dos juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do processo da Little Sam School S/C Ltda.

Uma ex-funcionária da escola ingressou com processo na 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), reclamando o pagamento de verbas e indenizações devidas pela escola.

A ex-empregadora, em sua defesa, sustentou que não teria mais responsabilidade sobre as dívidas, pois a própria reclamante seria sua sucessora trabalhista. Ela assumiu o negócio por meio da empresa que constituiu, de nome Target.

Por entender que houve culpa recíproca, o juiz da vara julgou o pedido da reclamante procedente em parte. Inconformada, ela apelou ao TRT-SP, insistindo que a Little School deveria arcar com todos títulos trabalhistas devidos.

Segundo o juiz Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, relator do recurso no tribunal, a ex-empregada "deu vida a uma personalidade jurídica, tendo assumido todo o patrimônio mobiliário da reclamada, inclusive a carteira de renomados clientes", como a Mercedes Benz.

Para o relator, "a assunção de todo aparato comercial, bem assim o ponto comercial e a carteira de clientes, afiguram, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sucessão de empregadores".

"Diante deste quadro, pergunta-se: a quem a reclamante pode executar? A ela mesma, é a resposta que decorre da lógica, pois entre ela e a reclamada operou-se a sucessão de empregadores", observou ele.

No entender do juiz Celso Ricardo de Oliveira, "temos uma situação sui generis no presente feito, donde se extrai o instituto jurídico da confusão", previsto no artigo 381 do Código Civil Brasileiro de 2002, quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor.

"Prevendo essa hipótese, o Código de Processo Civil especificou a solução no eventual litígio, quer seja, a extinção o feito sem julgamento do mérito", decidiu. A 10ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

RO 00371.2003.465.02.00-0


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