Descaso com integridade física de empregado garante indenização por dano estético

Fonte: TRT-SP - 22/05/2006

Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a empresa que desloca funcionário para exercer funções de alta periculosidade, sem o prévio treinamento, é responsável pelo dano estético resultante de acidente que ele sofra e deve indenizá-lo.

O operário alegou que foi contratado pela Pan Papel Indústria e Comércio Ltda. para trabalhar como ajudante geral. Mesmo sem ter o preparo suficiente, ele foi deslocado pela empresa para operar a máquina de cortar papel, na qual veio a sofrer acidente no qual perdeu quatro dedos da mão direita.

Por esse motivo, ele entrou com ação na 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo indenização por dano moral e material, mas teve seu pedido negado. Inconformado com a decisão, ele recorreu ao TRT-SP.

No tribunal, o relator designado no processo, juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, entendeu que, embora não houvesse intenção da empresa em que o operário se ferisse, " agiu com culpa ao deslocar o reclamante para trabalhar na máquina operadora".

Para ele, "o reclamante não era operador. Era ajudante. O ajudante não tem qualificação profissional para operar máquinas que normalmente são operadas por pessoas especializadas no seu mecanismo e manuseio".

Laudo pericial anexado ao processo concluiu que, "assim como para a função de ajudante, não se exigisse capacitação técnica, seria necessária uma adaptação maior se a atividade fosse a de colocar a máquina em produção, portanto, representava perigo para uma pessoa desqualificada tecnicamente".

No entendimento do juiz, "configura-se culpa do empregador ordenar ou permitir o deslocamento de um ajudante para exercer funções de operador de máquina, sem provar que o preparou tecnicamente para o exercício daquelas atribuições, quando for previsível a possibilidade da ocorrência de grave acidente de trabalho".

Assim, o juiz Luiz Edgar condenou a empresa a pagar o equivalente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos a título de indenização por dano estético ou moral, acrescidos de juros e atualização monetária. Por maioria de votos, os juízes da 9ª Turma acompanharam o relator.
Processo R.O. Nº 02658.2005.041.02.00-3


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPPAuditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento de CarreiraTerceirização | RPSModelos de Contratos | Gestão de RHRecrutamento e Seleção Boletim | TemáticasEventos | PublicaçõesRevenda e Lucre | Condomínio | Livraria | ContabilidadeTributação