Descaso com integridade física de empregado garante indenização por dano estético
Fonte: TRT-SP - 22/05/2006
Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (TRT-SP), a empresa que desloca funcionário para exercer funções de
alta periculosidade, sem o prévio treinamento, é responsável pelo dano estético
resultante de acidente que ele sofra e deve indenizá-lo.
O operário alegou que foi contratado pela Pan Papel Indústria e Comércio Ltda.
para trabalhar como ajudante geral. Mesmo sem ter o preparo suficiente, ele foi
deslocado pela empresa para operar a máquina de cortar papel, na qual veio a
sofrer acidente no qual perdeu quatro dedos da mão direita.
Por esse motivo, ele entrou com ação na 41ª Vara do Trabalho de São Paulo,
pedindo indenização por dano moral e material, mas teve seu pedido negado.
Inconformado com a decisão, ele recorreu ao TRT-SP.
No tribunal, o relator designado no processo, juiz Luiz Edgar Ferraz de
Oliveira, entendeu que, embora não houvesse intenção da empresa em que o
operário se ferisse, " agiu com culpa ao deslocar o reclamante para trabalhar na
máquina operadora".
Para ele, "o reclamante não era operador. Era ajudante. O ajudante não tem
qualificação profissional para operar máquinas que normalmente são operadas por
pessoas especializadas no seu mecanismo e manuseio".
Laudo pericial anexado ao processo concluiu que, "assim como para a função de
ajudante, não se exigisse capacitação técnica, seria necessária uma adaptação
maior se a atividade fosse a de colocar a máquina em produção, portanto,
representava perigo para uma pessoa desqualificada tecnicamente".
No entendimento do juiz, "configura-se culpa do empregador ordenar ou permitir o
deslocamento de um ajudante para exercer funções de operador de máquina, sem
provar que o preparou tecnicamente para o exercício daquelas atribuições, quando
for previsível a possibilidade da ocorrência de grave acidente de trabalho".
Assim, o juiz Luiz Edgar condenou a empresa a pagar o equivalente a 150 (cento e
cinqüenta) salários mínimos a título de indenização por dano estético ou moral,
acrescidos de juros e atualização monetária. Por maioria de votos, os juízes da
9ª Turma acompanharam o relator.
Processo R.O. Nº 02658.2005.041.02.00-3
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