Fundação é impedida de reduzir percentual de adicional noturno

Fonte: TST - 27/03/2006

As vantagens concedidas em grau superior ao previsto em instrumentos coletivos, por tolerância ou benevolência do empregador, integram-se ao contrato de trabalho, quando sua repetição as tornar habituais, não podendo ser reduzidas ou suprimidas em prejuízo do trabalhador. Com base neste entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a decisão regional que impediu uma fundação maçônica mineira de reduzir o percentual do adicional noturno pago a um ex-empregado.

Por liberalidade, a Fundação Maçônica Manoel dos Santos pagava adicional noturno de 70% a seus empregados, ao passo que a convenção coletiva da categoria previa percentual inferior. A partir de julho de 1997, a fundação passou a utilizar o percentual de 50% previsto nos instrumentos coletivos. Na ação trabalhista que ajuizou após ser demitido, o trabalhador cobrou, entre outros itens, diferenças relativas ao adicional noturno. De acordo com o TRT de Minas Gerais (3ª Região), ainda que o empregador tenha reduzido o percentual para se adequar aos parâmetros estabelecidos na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, a alteração constitui alteração lesiva ais direitos do empregado.

O acórdão do TRT mineiro, mantido pela Segunda Turma do TST, afirma que a alteração foi danosa ao interesse do trabalhador e feriu os princípios da intangibilidade contratual, hipossuficiência de uma das partes e imperatividade de norma trabalhista.De acordo com o TRT/MG, na medida em que a fundação optou por pagar adicional noturno em valor superior ao previsto em instrumento normativo, criou um plus em benefício do empregado, já que o benefício concedido possibilitou ao empregado a adequação do seu padrão de vida aos valores de sua remuneração.

No recurso ao TST, a fundação maçônica alegou que a decisão afrontou os dispositivos da CLT que regulam as relações de trabalho e suas alterações (artigos 444 e 468) e também ao dispositivo constitucional que recomenda o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI).Segundo o ministro Renato Paiva, a decisão do TRT adequou os fatos às previsões legais, na medida em que é necessário prestigiar e valorizar a negociação coletiva feita pelos sindicatos, mas sem permitir alterações contratuais lesivas aos trabalhadores.

“Revelando-se, pois, notadamente prejudicial aos interesses do empregado a adaptação do valor do adicional noturno àquele estipulado por norma coletiva, solução outra não há senão manter assegurado o padrão remuneratório até então observado pela empresa, independentemente da existência de cláusula coletiva em sentido diverso”, concluiu o ministro Renato Paiva. A decisão foi unânime. (RR 743.978/2001.9)


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