Fundação é impedida de reduzir percentual de adicional noturno
Fonte: TST - 27/03/2006
As vantagens concedidas em grau superior ao previsto em
instrumentos coletivos, por tolerância ou benevolência do empregador,
integram-se ao contrato de trabalho, quando sua repetição as tornar habituais,
não podendo ser reduzidas ou suprimidas em prejuízo do trabalhador. Com base
neste entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto
relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a decisão regional que
impediu uma fundação maçônica mineira de reduzir o percentual do adicional
noturno pago a um ex-empregado.
Por liberalidade, a Fundação Maçônica Manoel dos Santos pagava adicional noturno
de 70% a seus empregados, ao passo que a convenção coletiva da categoria previa
percentual inferior. A partir de julho de 1997, a fundação passou a utilizar o
percentual de 50% previsto nos instrumentos coletivos. Na ação trabalhista que
ajuizou após ser demitido, o trabalhador cobrou, entre outros itens, diferenças
relativas ao adicional noturno. De acordo com o TRT de Minas Gerais (3ª Região),
ainda que o empregador tenha reduzido o percentual para se adequar aos
parâmetros estabelecidos na convenção coletiva de trabalho da categoria
profissional, a alteração constitui alteração lesiva ais direitos do empregado.
O acórdão do TRT mineiro, mantido pela Segunda Turma do TST, afirma que a
alteração foi danosa ao interesse do trabalhador e feriu os princípios da
intangibilidade contratual, hipossuficiência de uma das partes e imperatividade
de norma trabalhista.De acordo com o TRT/MG, na medida em que a fundação optou
por pagar adicional noturno em valor superior ao previsto em instrumento
normativo, criou um plus em benefício do empregado, já que o benefício concedido
possibilitou ao empregado a adequação do seu padrão de vida aos valores de sua
remuneração.
No recurso ao TST, a fundação maçônica alegou que a decisão afrontou os
dispositivos da CLT que regulam as relações de trabalho e suas alterações
(artigos 444 e 468) e também ao dispositivo constitucional que recomenda o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso
XXVI).Segundo o ministro Renato Paiva, a decisão do TRT adequou os fatos às
previsões legais, na medida em que é necessário prestigiar e valorizar a
negociação coletiva feita pelos sindicatos, mas sem permitir alterações
contratuais lesivas aos trabalhadores.
“Revelando-se, pois, notadamente prejudicial aos interesses do empregado a
adaptação do valor do adicional noturno àquele estipulado por norma coletiva,
solução outra não há senão manter assegurado o padrão remuneratório até então
observado pela empresa, independentemente da existência de cláusula coletiva em
sentido diverso”, concluiu o ministro Renato Paiva. A decisão foi unânime. (RR
743.978/2001.9)
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