Sem Creci, corretor é empregado de imobiliária
Fonte: TRT-SP - 25/4/2006
O corretor que não está inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) e vende imóveis não é autônomo, mas sim empregado da imobiliária onde trabalha. Este é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
Um ex-corretor da Fernandez Mera Negócios Imobiliários S/C
Ltda. entrou com processo na 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando
vínculo empregatício com a imobiliária e o respectivo pagamento das verbas e
indenizações decorrentes do contrato de trabalho. Segundo o reclamante, ele
exerceu as funções de vendedor, sem a anotação do contrato em sua carteira de
trabalho, tampouco o pagamento de direitos como férias e FGTS, entre outros.
Em sua defesa, a imobiliária reconheceu a prestação de serviços, mas sustentou
que se dava "de forma autônoma e sem subordinação", e que o reclamante "sabia
que não seria contratado".
O juiz da vara julgou o pedido do corretor improcedente.
Inconformado, ele recorreu ao TRT-SP.
De acordo com o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso
Ordinário no tribunal, "o autor, em depoimento, declarou que tinha conhecimento
quando foi contratado que não iria ser registrado. Todavia, referida declaração
não estanca a pretensão do autor".
Segundo o relator, "a inserção do autor na atividade fim da reclamada de plano
fragiliza sua tese de trabalho autônomo, vez que autônomo é aquele que trabalha
por conta própria (de auto = próprio + nomoi = administração, governo), que é
senhor do seu tempo, estabelece o seu modus operandi, e atua com liberdade, sem
subordinação, sem engajamento e dependência direta de outrem".
Para o juiz Ricardo Trigueiros, o fato do reclamante não
estar inscrito no Creci, "reforça sua condição de empregado da imobiliária". A
Lei 6.530/68 determina que só pode exercer a atividade de corretor de imóveis o
possuidor de "título de Técnico em Transações Imobiliárias", fornecido pelo
Creci.
Por unanimiade, os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator,
reconhecendo o vínculo do reclamante com a imobiliária, e determinaram que 56ª
Vara julgue os demais pedidos decorrentes do contrato de trabalho.
RO 01124.2002.056.02.00-6
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