TST descarta trabalho doméstico em atividade agroeconômica
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - 10.10.2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um agropecuarista para que um ex-empregado de sua fazenda fosse considerado trabalhador doméstico para efeito de reconhecimento de direitos trabalhistas. O recurso do fazendeiro não foi conhecido, confirmando-se decisão de segunda instância que manteve sentença na qual foram assegurados ao autor da ação direitos devidos a trabalhador rural .

“O fator determinante para qualificar o empregado como rurícola, na legislação brasileira, é a exploração de atividade agroeconômica pelo empregador, em prédio rústico”, esclareceu o relator, ministro João Oreste Dalazen.

O ex-empregado consertava cercas, retirava estacas, semeava capim, exercia funções típicas de gerente como a contratação e pagamento de pessoal para ajudá-lo nas tarefas. De acordo com o agropecuarista, esse trabalhador só poderia ser enquadrado como doméstico, pois a propriedade onde trabalhou por mais de um ano não tinha como finalidade a exploração econômica.

O juízo de primeiro grau rejeitou entretanto, a pretensão do empregador de enquadrar o ex-empregado como trabalhador doméstico: “Ninguém pode acreditar que um proprietário rural cerque uma propriedade de 500 hectares, limpe e plante capim em parte dessa propriedade, nela trabalhando meses consecutivos, sem possuir empregado subordinado, um gerente ou um responsável, no local, tanto mais que confessadamente, lá esteve apenas quatro ou cinco vezes no período” do contrato de trabalho.

Não há como admitir que o fazendeiro, “residindo em Salvador, mantenha como hobby, no município de Itaguaçu, uma propriedade de 500 hectares, tanto mais quando, elogiavelmente, realiza obras destinadas a torná-la produtiva”, observou o juiz de primeiro grau na sentença.

Em voto que confirma a sentença e a decisão de segundo grau, o ministro Dalazen esclareceu que os artigos da Lei 5.889/73 que regulam o trabalho rural definem como empregado rural toda “pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregaqdor rural, sob a dependência deste e mediante salário”. O enquadramento é feito de acordo com a atividade agroeconômica do empregador, sem que haja previsão legal de exercício, pelo trabalhador, de típica atividade rural, observou.

Dalazen esclareceu que a condição de empregado doméstico não é incompatível com a prestação de serviço em área rural, desde que seja trabalho em residência ou em chácara estritamente de lazer ou de recreação. No caso, entretanto, advertiu que a Justiça do Trabalho “não pode fechar os olhos a comportamentos cujo propósito evidenciam, ainda que veladamente, a intenção não só de fraudar a lei como também de impedir a aplicação dos preceitos norteadores da relação de emprego”. (RR 650078/2000)


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