A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um agropecuarista para que
um ex-empregado de sua fazenda fosse considerado trabalhador doméstico
para efeito de reconhecimento de direitos trabalhistas. O recurso do
fazendeiro não foi conhecido, confirmando-se decisão de segunda
instância que manteve sentença na qual foram assegurados ao autor da
ação direitos devidos a trabalhador rural .
“O fator determinante para qualificar o empregado como rurícola, na
legislação brasileira, é a exploração de atividade agroeconômica pelo
empregador, em prédio rústico”, esclareceu o relator, ministro João
Oreste Dalazen.
O ex-empregado consertava cercas, retirava estacas, semeava capim,
exercia funções típicas de gerente como a contratação e pagamento de
pessoal para ajudá-lo nas tarefas. De acordo com o agropecuarista, esse
trabalhador só poderia ser enquadrado como doméstico, pois a propriedade
onde trabalhou por mais de um ano não tinha como finalidade a exploração
econômica.
O juízo de primeiro grau rejeitou entretanto, a pretensão do empregador
de enquadrar o ex-empregado como trabalhador doméstico: “Ninguém pode
acreditar que um proprietário rural cerque uma propriedade de 500
hectares, limpe e plante capim em parte dessa propriedade, nela
trabalhando meses consecutivos, sem possuir empregado subordinado, um
gerente ou um responsável, no local, tanto mais que confessadamente, lá
esteve apenas quatro ou cinco vezes no período” do contrato de trabalho.
Não há como admitir que o fazendeiro, “residindo em Salvador, mantenha
como hobby, no município de Itaguaçu, uma propriedade de 500 hectares,
tanto mais quando, elogiavelmente, realiza obras destinadas a torná-la
produtiva”, observou o juiz de primeiro grau na sentença.
Em voto que confirma a sentença e a decisão de segundo grau, o ministro
Dalazen esclareceu que os artigos da Lei 5.889/73 que regulam o trabalho
rural definem como empregado rural toda “pessoa física que presta
serviços de natureza não-eventual a empregaqdor rural, sob a dependência
deste e mediante salário”. O enquadramento é feito de acordo com a
atividade agroeconômica do empregador, sem que haja previsão legal de
exercício, pelo trabalhador, de típica atividade rural, observou.
Dalazen esclareceu que a condição de empregado doméstico não é
incompatível com a prestação de serviço em área rural, desde que seja
trabalho em residência ou em chácara estritamente de lazer ou de
recreação. No caso, entretanto, advertiu que a Justiça do Trabalho “não
pode fechar os olhos a comportamentos cujo propósito evidenciam, ainda
que veladamente, a intenção não só de fraudar a lei como também de
impedir a aplicação dos preceitos norteadores da relação de emprego”.
(RR 650078/2000)
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